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54 | II Série A - Número: 039 | 24 de Novembro de 2010

Parecer

O presente relatório deve ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para apreciação, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Palácio de São Bento, 8 de Novembro de 2010 O Deputado Relator, Luís Campos Ferreira — O Presidente da Comissão, José Luís Arnaut. ———

PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ESTABELECE MEDIDAS ESPECÍFICAS NO DOMÍNIO DA AGRICULTURA A FAVOR DAS REGIÕES ULTRAPERIFÉRICAS DA UNIÃO - COM(2010) 498 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I – Nota introdutória

Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar especializada permanente competente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
No uso daquela competência, e nos termos do artigo 7.º da referida lei, a Comissão de Assuntos Europeus distribuiu à Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas para seu conhecimento e eventual emissão de relatório (o que não se verificou) a seguinte iniciativa legislativa: proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União - COM(2010) 498 Final.

II – Análise

1 — É referido na proposta em análise que o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece uma distinção clara entre, por um lado, as competências delegadas à Comissão a fim de adoptar actos não legislativos (actos delegados) de alcance geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais do acto legislativo, enunciadas no artigo 290.º, e, por outro, as competências conferidas à Comissão a fim de adoptar actos de execução, enunciadas no artigo 291.º.
2 — No caso dos actos delegados, o legislador delega na Comissão o poder de adoptar medidas quase legislativas. No caso dos actos de execução, o contexto é muito diferente.
3 — Com efeito, os Estados-membros são os primeiros responsáveis pela execução dos actos juridicamente vinculativos da União Europeia. No entanto, se a aplicação do acto legislativo requer condições de execução uniformes, incumbe à Comissão adoptá-las.
4 — O exercício de alinhamento do Regulamento (CE) n.º 247/2006 pelas novas regras do Tratado assenta numa classificação em poderes delegados e poder de execução das disposições adoptadas pela Comissão em aplicação desse regulamento (Regulamento (CE) n.º 793/2006 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 247/2006, do Conselho.
5 — Na sequência deste exercício, foi redigido um projecto de proposta de reformulação do Regulamento (CE) n.º 247/2006.
6 — Este projecto reserva ao legislador o poder de adoptar os elementos essenciais de um regime específico para certos produtos agrícolas das regiões ultraperiféricas a fim de compensar a ultraperifecidade (designado por «regime POSEI»).
7 — Em conformidade com o artigo 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os Estados-membros são responsáveis pela execução do regime definido pelo legislador.