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51 | II Série A - Número: 039 | 24 de Novembro de 2010

transversal a base jurídica assenta em disposições relativas às áreas das pescas (artigo 43.º, n.º 2), liberdade, segurança e justiça (artigos 74.º e 77.º, n.º 2), transportes (artigo 91.º, n.º 1, e artigo 100.º, n.º 2), indústria (artigo 173.º, n.º 3), coesão territorial (artigo 175.º), investigação (artigo 188.º), ambiente (artigo 192, n.º 1), energia (artigo 194.º, n.º 2) e turismo (artigo 195.º, n.º 2).
Não se colocando em causa a possibilidade de recurso às referidas bases jurídicas para legitimação de iniciativas legislativas, suscita-se a questão do recurso, por exemplo, ao artigo 77.º, n.º 2, que se prende genericamente com questões fronteiriças e que não se vislumbra a utilidade em face dos objectivos e das propostas constantes da presente iniciativa;

b) Do princípio da subsidiariedade: No âmbito da regulação de uma política marítima integrada, os objectivos traçados pela proposta de regulamento em análise não seriam suficientemente atingidos ao nível de cada um dos Estados-membros, sendo mais bem alcançados ao nível da União Europeia, pelo que se considera que a presente iniciativa obedece ao princípio da subsidiariedade;

c) Do conteúdo da proposta de regulamento: Cumpre sublinhar que esta iniciativa, no âmbito da Política Marítima Integrada, coloca à disposição para a sua implementação um montante de 50 000 000 00€ a ser investido entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2013.
Do mesmo modo, realça-se e saúda-se, no âmbito das actividades relacionadas com as bacias marítimas, a Acção n.º 5 sobre Estratégias Regionais no Atlântico, no Árctico e nas regiões ultraperiféricas. Contudo, lamenta-se a inexistência, no âmbito do espaço marítimo e gestão integrada das zonas costeiras, de um projecto-piloto sobre o ordenamento do espaço marítimo do Atlântico.
Por último, importa sugerir que futuros desenvolvimentos da Política Marítima Integrada contemplem projectos relacionados mais especificamente com as diversas ilhas e arquipélagos que fazem parte do espaço europeu.

Parecer

Em face dos considerandos expostos, e atento o relatório da Comissão de Defesa Nacional sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de apoio ao aprofundamento da política marítima integrada, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que a presente proposta de regulamento não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção comunitária.
No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Assembleia da República aguardará esclarecimentos da Comissão Europeia.

Palácio de São Bento, 23 de Novembro de 2010 O Deputado Relator, Honório Novo — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Defesa Nacional

I — Nota preliminar

A Comissão de Assuntos Europeus, em cumprimento com o estabelecido na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, e para os efeitos previstos no Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado do Funcionamento da União Europeia (TFUE), remeteu à Comissão de Defesa Nacional, para análise