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55 | II Série A - Número: 039 | 24 de Novembro de 2010

8 — Afigura-se, contudo, necessário assegurar uma aplicação uniforme do regime POSEI nos Estadosmembros a fim de evitar distorções da concorrência e discriminações entre os operadores.
9 — Em consequência, o legislador confere à Comissão competências de execução, em conformidade com o artigo 291.º, n.º 2, do Tratado, no que diz mais especialmente respeito às condições uniformes segundo as quais os produtos que são objecto do regime específico de abastecimento entram, saem e circulam nas regiões ultraperiféricas (artigos 11.º, n.º 3, 13.º, n.º 2, alínea a), 13.º, n.º 2, alínea b), 13.º, n.º 3, 26.º, n.º 1, e 28.º, n.º 2), às condições uniformes de execução dos programas (artigos 6.º, n.º 2, 18.º, n.º 3, 20.º, n.º 4, e 29.º, n.º 3) e a um enquadramento geral dos controlos que os Estados-membros devem aplicar (artigos 7.º, 12.º, n.º 2, e 17.º, n.º 1).
10 — Ou seja, por uma preocupação de clareza, e atendendo a que, desde a sua adopção em 30 de Janeiro de 2006, o Regulamento (CE) n.º 247/2006, do Conselho, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia, foi objecto de várias alterações, propõe-se proceder à sua reformulação.
11 — Além disso, a evolução da legislação comunitária e a prática da aplicação do presente regulamento exigem igualmente a alteração de algumas das suas disposições e a remodelação da estrutura do texto legislativo, a fim de melhor o adaptar à realidade do regime POSEI agrícola.
12 — Este novo regulamento indica mais explicitamente os objectivos principais do regime para cuja realização devem contribuir as medidas específicas a favor da agricultura nas regiões ultraperiféricas (artigo 2.º).
13 — A sua nova estrutura destaca o papel central dos programas de opções específicas ao afastamento e à insularidade (Programas POSEI), doravante definidos para cada região ultraperiférica ao nível mais adequado e coordenados pelos Estados-membros respectivos.
14 — Estes programas incidem nas duas vertentes fundamentais do POSEI: o regime específico de abastecimento e as medidas específicas a favor da produção local (artigo 3.º).

Pareceres das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas: 1 – Nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, quando o parecer se refira a matéria da competência das assembleias legislativas das regiões autónomas, estas devem ser consultadas em tempo útil. Ambas as regiões autónomas se pronunciaram, apresentando os respectivos pareceres, que se anexam.
2 – A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores refere que a situação geográfica excepcional das regiões ultraperiféricas, relativamente às fontes de abastecimento em produtos essenciais ao consumo humano ou à transformação ou como factores de produção agrícola, implica custos adicionais de transporte para essas regiões.
3 – Além disso, outros factores objectivos ligados à sua condição de ultraperificidade, nomeadamente a insularidade e as reduzidas superfícies agrícolas, impõem aos operadores e produtores das regiões ultraperiféricos condicionalismos suplementares, que dificultam fortemente as suas actividades.
É, aliás, referido que essas dificuldades podem ser atenuadas diminuindo os preços daqueles produtos essenciais.
4 – Refere ainda o parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores que, atendendo a que as quantidades abrangidas pelo regime especifico de abastecimento esão limitadas às necessidades de abastecimento das regiões ultraperiféricas, este sistema não prejudica o bom funcionamento do mercado interno.
5 — Por outro lado, as vantagens económicas do regime específico de abastecimento não devem produzir desvios de tráfego dos produtos em causa. É, assim, proibida a expedição ou exportação desses produtos a partir das regiões ultraperiféricas.
6 – É ainda mencionada a conveniência em autorizar a expedição ou exportação dos produtos quando a vantagem financeira resultante do regime específico de abastecimento for reembolsada.
7 — No caso dos produtos transformados, é conveniente autorizar as trocas comerciais entre as regiões ultraperiféricas, a fim de permitir um comércio entre as mesmas.
8 — De modo a ter em conta as correntes comerciais, é referido, no parecer em apreço, que no âmbito do comércio regional e das exportações e expedições tradicionais, das regiões ultraperiféricas com o resto da