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59 | II Série A - Número: 039 | 24 de Novembro de 2010

comerciais, no âmbito do comércio regional e das exportações e expedições tradicionais, das regiões ultraperiféricas com o resto da União ou com países terceiros, importa ainda autorizar, em todas essas regiões, a exportação de produtos transformados correspondentes aos fluxos comerciais tradicionais.
São ainda tomadas medidas adequadas para permitir a necessária reestruturação do sector da transformação do açúcar nos Açores. Para que o sector do açúcar dos Açores seja viável estas medidas deverão ter em conta a necessidade de assegurar um certo nível de produção e de transformação. Neste contexto, as expedições de açúcar dos Açores para o resto da União devem continuar a ser autorizadas, excepcionalmente, a exceder os fluxos tradicionais por um período limitado de cinco anos, sendo sujeitas a limites anuais progressivamente reduzidos.
Atendendo a que as quantidades que podem ser reexpedidas serão proporcionais e limitadas ao estritamente necessário para assegurar a viabilidade da produção e da transformação locais de açúcar, a expedição temporária de açúcar dos Açores não afectará negativamente o mercado interno da União.
São determinados os elementos mínimos que devem ser fornecidos nos Programas POSEI para definir as medidas a favor das produções agrícolas locais, nomeadamente a descrição da situação, da estratégia proposta, dos objectivos e das medidas. São precisados os princípios de coerência destas medidas com as outras políticas da União, a fim de evitar a incompatibilidade e a sobreposição de ajudas.
Com vista à sua execução, o Programa POSEI pode também contemplar medidas para o financiamento de estudos, projectos de demonstração, formação e assistência técnica.
Os produtores agrícolas das regiões ultraperiféricas devem ser incentivados a fornecer produtos de qualidade e a comercialização desses produtos deve ser favorecida, utilizando, para tal, o símbolo gráfico criado pela União.
A manutenção da vinha, que é a cultura mais disseminada nas regiões da Madeira e das Canárias e uma cultura muito importante na região dos Açores, constitui um imperativo económico e ambiental. Como contributo de apoio à produção, os prémios de abandono e os mecanismos de regulação dos mercados previstos pelo Regulamento (CE) n.º 1234/2007 não devem ser aplicáveis nessas regiões, com excepção, no caso das Canárias, da destilação de crise, que deve poder ser aplicada em caso de perturbação excepcional do mercado devida a problemas de qualidade. Por outro lado, dificuldades técnicas e socioeconómicas impediram a reconversão total, nos prazos previstos, das superfícies de vinha plantadas nas regiões da Madeira e dos Açores com castas híbridas proibidas pelo Regulamento (CE) n.º 1234/2007. O vinho produzido por esses vinhedos destina-se ao consumo local tradicional.
A reestruturação do sector leiteiro ainda não está concluída nos Açores. Atendendo à forte dependência dos Açores da produção leiteira, à qual se juntam outras desvantagens ligadas à ultraperificidade do arquipélago e a falta de uma produção alternativa rentável, é necessário confirmar a derrogação de certas disposições do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 relativas às imposições sobre os excedentes de leite e de produtos lácteos.
É conveniente prorrogar a possibilidade, proporcionada a Portugal no âmbito do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, de transferir direitos ao prémio por vaca em aleitamento do Continente para os Açores e adaptar esse instrumento ao contexto do regime de apoio às regiões ultraperiféricas.
Desde 2006 as necessidades em produtos essenciais aumentaram em certas regiões ultraperiféricas, especialmente nos Açores e nos departamentos ultramarinos franceses, devido ao desenvolvimento do efectivo pecuário e à pressão demográfica. É, pois, conveniente aumentar a parte do orçamento que os Estados-membros podem utilizar para o regime específico de abastecimento das regiões em causa.
As normas habilitantes do presente regulamento são os artigos 42.º e o n.º 2 do artigo 43.º do Tratado de Lisboa.
Nos termos do disposto no artigo 42.º do Tratado de Lisboa, as disposições do capítulo relativo às regras de concorrência só são aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos agrícolas, na medida em que tal seja determinado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho.
Ainda, e nos termos desse artigo, o Conselho, sob proposta da Comissão, pode autorizar a concessão de auxílios: