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62 | II Série A - Número: 065 | 15 de Janeiro de 2011

Os impostos visados pelos Acordos são para Portugal o Imposto sobre as Pessoas Singulares (IRS), o Imposto sobre as Pessoas Colectivas (IRC), a Derrama e o Imposto de Selo sobre as transmissões gratuitas, para Santa Lúcia, o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas e para a Ilha de Man o Imposto sobre os rendimentos ou os lucros.

II — Opinião do Relator

O Deputado Relator considera que ambas as propostas de resolução devem ser aprovadas pelo Parlamento português, estando-se, dessa forma, a contribuir para uma maior transparência e agilidade fiscal que acabará por facilitar as trocas comerciais e financeiras entre Portugal e Santa Lúcia e entre Portugal e a Ilha de Man.

III — Conclusões

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento, com as necessárias adaptações, o Governo apresentou a proposta de resolução n.º 33/XI (2.ª), que pretende aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e Santa Lúcia sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em 14 de Julho de 2010, em Nova Iorque, e a proposta de resolução n.º 40/XI (2.ª), que pretende aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a Ilha de Man sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Londres, a 9 de Julho de 2010.
Estes Acordos têm como objectivo estabelecer as condições e formas de cooperação entre as autoridades fiscais de ambas as partes no domínio da troca de informações em matéria fiscal, constituindo um instrumento importante na luta contra a fraude e evasão fiscais.
Com estes instrumentos jurídicos pretende-se continuar a salvaguardar a obtenção das receitas adequadas e suficientes para a prossecução das políticas públicas e a melhorar a equidade do sistema fiscal.
Face ao exposto anteriormente, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer que a proposta de resolução supracitada reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Palácio de São Bento, 10 de Janeiro de 2011 O Deputado Relator, Carlos Gonçalves — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

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PROPOSTA DE DECISÃO DO CONSELHO RELATIVA À APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DO REGULAMENTO N.º 100, DA COMISSÃO ECONÓMICA PARA A EUROPA DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A HOMOLOGAÇÃO DE VEÍCULOS A MOTOR NO QUE SE REFERE À SEGURANÇA ELÉCTRICA – COM(2010) 280 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações
70 Parecer ASJP Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Nota introdutória

Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recepcionou a proposta de decisão do Conselho relativa à aplicação