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65 | II Série A - Número: 065 | 15 de Janeiro de 2011

realizados pelos Estados-membros, e possam, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário».
Este princípio tem como objectivo assegurar que as decisões sejam tomadas o mais próximo possível dos cidadãos, ponderando se a acção a realizar à escala comunitária se justifica face às possibilidades oferecidas a nível nacional, regional ou local. Trata-se de um princípio segundo o qual a União só deve actuar quando a sua acção for mais eficaz do que uma acção desenvolvida pelos Estados-membros, excepto quando se trate de matérias de competência exclusiva da União.
Assim, e face aos objectivos da proposta de decisão do Conselho, forçoso é concluir que esta respeita o princípio da subsidiariedade.

3.2.3 — Princípio da proporcionalidade: Este princípio encontra-se consagrado no terceiro parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia.

«A acção da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objectivos do presente Tratado.»

À semelhança do princípio da subsidiariedade, o princípio da proporcionalidade regula o exercício das competências exercidas pela União Europeia. Visa delimitar e enquadrar a actuação das instituições comunitárias. Por força desta regra, a actuação das instituições deve limitar-se ao estritamente necessário para atingir os objectivos dos tratados. Por outras palavras, a intensidade da acção deve estar relacionada com a finalidade prosseguida (proibição de excesso). Isto significa que, quando a União dispuser de vários modos de intervenção de igual eficácia, deve escolher aquele que permita maior liberdade aos Estadosmembros.
Afigura-se-nos que a proposta em lide está em conformidade com o princípio da proporcionalidade, limitando-se ao necessário para atingir o seu objectivo.

Conclusões

1 — O procedimento adoptado pela Assembleia da República na análise da observância dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, no âmbito desta proposta de decisão do Conselho, é conforme ao estatuído na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — A proposta de decisão do Conselho em apreço visa tornar obrigatório o Regulamento n.º 100, da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas, para efeitos de homologação CE de veículo completo em conformidade com os artigos 6.º e 9.º da Directiva 2007/46/CE e de homologação CE de um veículo no que se refere à segurança eléctrica.
3 — O fim visado pela proposta de decisão será melhor prosseguido pelas instâncias comunitárias, em face da insuficiência de uma eventual acção unilateral dos Estados-membros para atingir idêntico objectivo e, nestes termos entende-se que foi respeitado e aplicado o princípio da subsidiariedade.
4 — De igual modo, afigura-se-nos que a proposta de decisão respeita o princípio da proporcionalidade, pois não ultrapassa o necessário para atingir o seu objecto.

Tendo em consideração as razões expostas e as conclusões deste relatório, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações é do seguinte

Parecer

Face aos considerandos expostos e às conclusões do relatório que antecede, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações é de parecer que se aplica o princípio da subsidiariedade na proposta em análise e na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção comunitária.