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63 | II Série A - Número: 065 | 15 de Janeiro de 2011

do Regulamento n.º 100, da Comissão Económica da Organização das Nações Unidas, para a homologação de veículos a motor no que se refere à segurança eléctrica – COM(2010) 280.
A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, atento o seu objecto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o relatório que se anexa ao presente parecer, dele fazendo parte integrante.

Considerandos

A iniciativa em apreço visa tornar obrigatório o Regulamento n.º 100, da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas (UNECE)1, com o objectivo de permitir, de acordo com a Comissão Europeia, a «simplificação do procedimento de homologação graças a requisitos harmonizados no que respeita à segurança eléctrica. A homologação de veículos eléctricos ficará simplificada pela aplicação de requisitos de ensaio harmonizados, que irão substituir práticas de homologação divergentes de alguns Estados-membros, do que resultam economias substanciais para os fabricantes».
Atenta a presente proposta de decisão, cumpre analisar os seguintes aspectos:

a) Da base jurídica: A Comissão Europeia sustenta que a base jurídica da proposta é o artigo 34.º, n.º 2, da Directiva 2007/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 20072. Esta norma possibilita que a União possa decidir aplicar a título obrigatório um regulamento UNECE para efeitos da homologação CE de veículos e os termos em que tal decisão afecta a mencionada directiva.
Atendendo ao exposto, a presente iniciativa não suscita questões no que concerne á sua base jurídica.

b) Do princípio da subsidiariedade: A Comissão Europeia refere, a propósito do princípio da subsidiariedade, que «os objectivos da proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-membros (») e serão realizados com maior eficácia através da acção ao nível da União Europeia, dado que esta evitará a fragmentação do mercado interno».
Atendendo aos objectivos da presente iniciativa, concorda-se com os argumentos da Comissão Europeia, no sentido de que serão melhor atingidos ao nível da União Europeia, pelo que se considera que a presente iniciativa obedece ao princípio da subsidiariedade.

c) Do conteúdo da proposta de regulamento: Da análise do relatório apresentado pela Comissão competente, em razão da matéria, e da proposta de decisão do Conselho, propriamente dita, resulta que a iniciativa em causa não suscita quaisquer dúvidas nem tem implicações ao nível nacional, que mereçam ser ponderadas.

Parecer

Em face do exposto, e atento o relatório da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à aplicação do Regulamento n.º 100, da Comissão Económica da Organização das Nações Unidas, para a homologação de veículos a motor no que se refere à segurança eléctrica, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que a presente proposta de decisão não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção comunitária.
Termos em que a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que, em relação à iniciativa em causa, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de São Bento, 11 de Janeiro de 2011 A Deputada Relatora, Ana Catarina Mendonça Mendes — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.
1 A União Europeia aderiu a este regulamento através da Decisão 97/836/CE.
2 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2007:263:0001:0160:pt:PDF