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64 | II Série A - Número: 065 | 15 de Janeiro de 2011

Nota: — O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

1 — Nota preliminar

A Comissão de Assuntos Europeus, nos termos do disposto da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação, escrutínio e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, remeteu a proposta de decisão da Comissão — COM(2010) 280 Final — à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, com a finalidade desta se pronunciar sobre a matéria constante no referido texto legal.

2 — Procedimento adoptado

Em 6 de Outubro de 2010 a supra referida proposta foi distribuída na Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, tendo sido nomeado relator o Deputado Jorge Fão, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

3 — Da proposta do Conselho da União Europeia

3.1 — Enquadramento: Considerando a importância crescente da redução de emissões de carbono provenientes dos transportes rodoviários, e tendo em conta o preço e a segurança do abastecimento de petróleo, os veículos eléctricos podem vir a assumir-se como uma alternativa credível aos motores de combustão interna que utilizam combustíveis fósseis.
O quadro legislativo atinente à homologação de veículos a motor foi, por meio da Directiva-Quadro (2007/46/CE), alargado de maneira a abranger todos os veículos rodoviários, incluindo os veículos com tracção eléctrica alternativa, bem como os exclusivamente eléctricos.
Complementarmente, o Regulamento n.º 100, da UNUCE, a que a União Europeia aderiu pela Decisão 97/836/CE, estabelece os requisitos de segurança para a homologação de veículos equipados por um grupo de tracção eléctrica, sejam híbridos ou exclusivamente eléctricos.
Com a adopção deste Regulamento, e consequente aplicação obrigatória, seria conseguida a uniformização do procedimento de homologação no que respeita à segurança eléctrica.
Deste modo, será possível substituir procedimentos de homologação divergentes em alguns Estadosmembros, do que resultam economias substanciais para os fabricantes.
O objectivo da presente proposta é o de tornar obrigatório o Regulamento n.º 100, da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas, para efeitos de homologação CE de veículo completo em conformidade com os artigos 6.º e 9.º da Directiva 2007/46/CE e de homologação CE de um veículo no que se refere à segurança eléctrica.

3.2 — Análise da proposta da Comissão Europeia:

3.2.1 — Base jurídica: No que concerne à fundamentação para a presente proposta de decisão, invoca-se o artigo 34.º da Directiva 2007/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos.

3.2.2 — Princípio da subsidiariedade: Nos termos do segundo parágrafo do artigo 5º do Tratado da União Europeia, «Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na medida em que os objectivos da acção encarada não possam ser suficientemente