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14 | II Série A - Número: 067 | 19 de Janeiro de 2011

Artigo único (Aditamento ao Código Penal)

É aditado ao Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 3 de Setembro, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas, um novo artigo na secção I (Da corrupção) do capítulo IV (Dos crimes cometidos no exercício de funções públicas) com o n.º 374.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 374.º-A Enriquecimento ilícito

1 — Os cidadãos abrangidos pela obrigação de declaração de rendimentos e património, prevista na Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, com as alterações que lhe foram subsequentemente introduzidas, que, por si ou por interposta pessoa, estejam na posse de património e rendimentos anormalmente superiores aos indicados nas declarações anteriormente prestadas e não justifiquem, concretamente, como e quando vieram à sua posse ou não demonstrem satisfatoriamente a sua origem lícita, são punidos com pena de prisão até três anos e multa até 360 dias.
2 — O disposto no número anterior é aplicável a todos os cidadãos relativamente a quem se verifique, no âmbito de um procedimento tributário, que, por si ou por interposta pessoa, estejam na posse de património e rendimentos anormalmente superiores aos indicados nas declarações anteriormente prestadas e não justifiquem, concretamente, como e quando vieram à sua posse ou não demonstrem satisfatoriamente a sua origem lícita.
3 — O disposto no n.º 1 é ainda aplicável aos cidadãos cujas declarações efectuadas nos termos da lei revelem a obtenção, no decurso do exercício dos cargos a que as declarações se referem, de património e rendimentos anormalmente superiores aos que decorreriam das remunerações correspondentes aos cargos públicos e às actividades profissionais exercidas.
4 — O património ou rendimentos cuja posse ou origem não haja sido justificada nos termos dos números anteriores, podem, em decisão judicial condenatória, ser apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado.
5 — A Administração Fiscal comunica ao Ministério Público os indícios da existência do crime de enriquecimento ilícito de que tenha conhecimento no âmbito dos seus procedimentos de inspecção da situação dos contribuintes.»

Assembleia da República, 13 de Janeiro de 2011.
Os Deputados do PCP: António Filipe — Bernardino Soares — João Oliveira — Rita Rato — Bruno Dias — João Ramos — Paula Santos — Agostinho Lopes — Jorge Machado — Honório Novo — Miguel Tiago.

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PROJECTO DE LEI N.º 495/XI (2.ª) VIGÉSIMA SÉTIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL E 18.ª ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO, CONSAGRANDO O CRIME DE VIOLÊNCIA ESCOLAR E AGRAVANDO AS PENAS POR CRIMES PRATICADOS EM AMBIENTE ESCOLAR E ESTUDANTIL OU NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO

Exposição de motivos

A segurança da comunidade escolar, quer no exterior quer no interior das escolas, tem sido uma constante preocupação do CDS. Foram já várias, e em diferentes ocasiões, as iniciativas que apresentámos para dar concretizar esta nossa preocupação, pelo que a presente iniciativa é, em parte, a reposição de anteriores