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18 | II Série A - Número: 067 | 19 de Janeiro de 2011

1 — Quem furtar coisa móvel alheia: a) (...) b) (...) c) (...) d) (...) e) (...) f) (...) g) Com usurpação de título, uniforme ou insígnia de empregado público, civil, militar ou de membro da comunidade escolar, ou alegando falsa ordem de autoridade pública; h) (...) i) (...) é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 — Quem furtar coisa móvel alheia: a) (...) b) (...) c) (...) d) (...) e) (...) f) (...) g) (...) h) Em recinto de estabelecimento de ensino; i) Nas imediações de estabelecimento de ensino durante o período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo; j) Quando a vítima seja docente, examinador ou membro da comunidade escolar no exercício das suas funções ou por causa delas; é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

3 — (») 4 — (»)

Artigo 213.º (»)

1 — Quem destruir, no todo ou em parte, danificar desfigurar ou tornar não utilizável: a) (...) b) (...) c) (») d) Coisa pertencente a estabelecimento de ensino; e) (actual alínea d) f) (actual alínea e) é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 — (») 3 — (») 4 — (»)

Artigo 223.º (»)