O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 | II Série A - Número: 067 | 19 de Janeiro de 2011

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 12 de Janeiro de 2011.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Raúl de Almeida — Michael Seufert — José Manuel Rodrigues — João Serpa Oliva — José Ribeiro e Castro — Filipe Lobo d' Ávila — Isabel Galriça Neto — Durval Tiago Ferreira — Pedro Brandão Rodrigues.

———

PROJECTO DE LEI N.º 496/XI (2.ª) COMPETÊNCIA TERRITORIAL PARA A EXECUÇÃO FISCAL

Exposição de motivos

O artigo 150.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário prescreve que ―ç competente para a execução fiscal a administração tributária através do órgão perifçrico local‖, designado ―mediante despacho do dirigente máximo do serviço‖.
No entanto, ―na falta da designação referida no nõmero anterior, ç competente o órgão perifçrico local do domicílio ou sede do devedor, da situação dos bens ou da liquidação, salvo tratando-se de coima fiscal e respectivas custas, caso em que é competente o órgão da execução fiscal da área onde tiver corrido o processo da sua aplicação‖.
Se o processo for instaurado num serviço periférico territorialmente incompetente, fica a execução sujeita ao regime da alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que estabelece que a incompetência relativa só pode ser arguida no processo de execução fiscal, pelo executado, até findar o prazo para a oposição.
O Orçamento do Estado para 2011 adita um n.º 4 ao referido artigo 150.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o que dispõe que ―quando razões de racionalidade de meios e de eficácia da cobrança o justifiquem, o dirigente máximo do serviço, mediante despacho, pode atribuir a competência para a execução fiscal ao órgão periférico regional da área do domicílio ou sede do devedor.
Com o presente projecto de lei pretende-se a eliminar aquela norma, introduzida pelo Orçamento do Estado para 2011, relativa à competência territorial da Execução Fiscal que actualmente é, em regra, do Chefe do Serviço Local de Finanças.
A centralização no órgão perifçrico regional da área do domicílio ou sede do devedor criaria 18 ―superpoderes‖.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares no sentido de excluir do limite às deduções à colecta os donativos concedidos nos termos do artigo 63.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.