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23 | II Série A - Número: 067 | 19 de Janeiro de 2011

Artigo 2.º Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

O artigo 150.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, abreviadamente designado por CPPT, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 150.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — Revogado.»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei produz os seus efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 13 de Dezembro de 2011.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho De Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Raúl de Almeida — Michael Seufert — José Manuel Rodrigues — João Serpa Oliva — José Ribeiro e Castro — Filipe Lobo d'Ávila — Isabel Galriça Neto — Durval Tiago Ferreira — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE LEI N.º 497/XI (2.ª) DEFINE O REGIME JURÍDICO DA PSICOLOGIA EM CONTEXTO ESCOLAR, BEM COMO O REGIME DE CONTRATAÇÃO E COLOCAÇÃO DE PSICÓLOGOS COM FORMAÇÃO NA ÁREA DA PSICOLOGIA EDUCACIONAL E PROFISSIONAIS DAS CIÊNCIAS DA EDUCAÇÃO NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE ENSINO

Preâmbulo

A Constituição da República Portuguesa é muito clara na responsabilidade do Estado sobre a Educação.
No artigo 73.º podemos ler que é papel fundamental do Estado promover a democratização da educação; contribuir para a igualdade de oportunidades; a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais; ―o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida colectiva‖.
A Lei de Bases do Sistema Educativo (LBSE) assume que ―o sistema educativo responde às necessidades resultantes da realidade social, contribuindo para o desenvolvimento pleno e harmonioso da personalidade dos indivíduos, incentivando a formação de cidadãos livres, responsáveis, autónomos e solidários e valorizando a dimensão humana do trabalho‖.
Na União Europeia existe hoje um consenso generalizado quanto ao impacto positivo dos psicólogos no contexto escolar (―Education, Training, Professional Profile and Service of Psychologists in the European Educational System; 2010‖), nomeadamente nas áreas de acção e intervenção: saúde mental global da comunidade educativa; efectiva educação para a saúde; melhoria das aprendizagens; prevenção do abandono, da insegurança e da indisciplina; gestão de conflitos entre pares, entre alunos e professores e entre