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27 | II Série A - Número: 067 | 19 de Janeiro de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 498/XI (2.ª) NÃO AGRAVAMENTO DAS TAXAS DE TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA EM FUNÇÃO DA APRESENTAÇÃO DE PREJUÍZOS

Exposição de motivos

Tratando-se de um imposto sobre o rendimento, o IRC integra, contudo, algumas medidas de tributação sobre a despesa, tendo em vista controlar excessos dos sujeitos passivos relativamente a determinados custos (vide artigo 88.º do Código do IRC).
No entanto, a generalização das tributações autónomas é susceptível de subverter os princípios fundamentais do IRC, conforme conclui o Relatório do Grupo para o Estudo da Política fiscal, apresentado pelo Ministério das Finanças em Outubro de 2009.
Na verdade, a Administração Fiscal está sobretudo preocupada em garantir receita fiscal.
Embora a tributação autónoma tenha, essencialmente, uma função penalizadora, é um imposto exercido sobre um rendimento que, de facto, não foi auferido, com a agravante que tem havido um sucessivo alargamento a outras realidades, em sede de IRC e IRS.
Assim, o Grupo Parlamentar do CDS-PP considera que não deverá aplicar-se um agravamento das taxas de tributação autónoma em função da apresentação de prejuízos fiscais.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas no sentido de revogar a disposição que permite um aumento da tributação autónoma nas situações em que se verifiquem prejuízos fiscais.

Artigo 2.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

O artigo 88.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo DecretoLei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, abreviadamente designado por Código do IRC, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 88.º

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — (») 9 — (») 10 — (») 11 — (») 12 — (») 13 — (») 14 — Revogado»