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26 | II Série A - Número: 067 | 19 de Janeiro de 2011

3 — Aos estabelecimentos públicos com ensino secundário e aos agrupamentos de escolas é assegurada a possibilidade e garantidos os meios para contratação, se for essa a sua opção no âmbito da autonomia escolar, de um profissional de Ciências da Educação, para apoio a toda a comunidade escolar.

Artigo 5.º Recrutamento e colocação de Psicólogos com formação na área da psicologia educacional e Profissionais das Ciências da Educação nos estabelecimentos públicos de ensino

1 — O recrutamento e colocação de psicólogos com formação na área da psicologia educacional e profissionais das ciências da educação nas escolas, de acordo com o artigo anterior, são concretizados através de concurso nacional de colocação por lista graduada, a realizar anualmente, nos termos da legislação aplicável à contratação em funções públicas.
2 — O Governo, através do Ministério da Educação, fixa anualmente os termos do concurso de colocação de psicólogos com formação na área da psicologia educacional, de acordo com as necessidades identificadas no sistema educativo e com o disposto no presente artigo.
3 — O Governo, através do Ministério da Educação, fixa anualmente os termos do concurso de colocação de profissionais da educação, de acordo com as necessidades identificadas por cada estabelecimento de ensino ou agrupamento escolar, nos termos presente artigo.

Artigo 6.º Mobilidade

Aos psicólogos com formação na área da psicologia educacional e profissionais de ciências da educação é assegurado um regime concursal de mobilidade, nos termos de legislação específica.

Artigo 7.º Multidisciplinariedade

1 — Os psicólogos com formação na área da psicologia educacional e profissionais das ciências da educação em meio escolar e colocados nos termos do artigo anterior podem desenvolver a sua actividade em conjunto com equipas multidisciplinares, Serviços de Psicologia e Orientação nas escolas.
2 — Sem prejuízo do conteúdo funcional específico do papel definido na presente lei, os psicólogos com formação na área da psicologia educacional colabora na definição e execução de projectos da comunidade escolar e da escola ou agrupamento.

Artigo 8.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado do ano seguinte ao da sua publicação.

Artigo 9.º Norma transitória

O Governo regulamentará a presente lei 60 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 14 de Janeiro de 2011.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares — Rita Rato — António Filipe — Paula Santos — João Ramos — Honório Novo — Jerónimo De Sousa — Francisco Lopes — João Oliveira — Miguel Tiago — Jorge Machado — Agostinho Lopes.

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