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21 | II Série A - Número: 067 | 19 de Janeiro de 2011

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro

O artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de Abril, pela Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 214/2000, de 2 de Setembro, pela Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 69/2001, de 24 de Fevereiro, pelas Leis n.os 101 e 104/2001, ambas de 25 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, pela Lei n.º 3/2003, de 15 de Janeiro, pela Lei n.º 47/2003, de 22 de Agosto, pela Lei n.º 11/2004, de 27 de Março, pela Lei n.º 17/2004, de 11 de Maio, pela Lei n.º 14/2005, de 26 de Janeiro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, pela Lei n.º 18/2009, de 11 de Maio, e pela Lei n.º 38/2009, de 20 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

―Artigo 32.º (»)

1 — (Actual corpo do artigo) 2 — As penas previstas no número anterior são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o acto for praticado em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações‖.

Artigo 3.º Aditamento ao Código Penal

É aditado ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Abril, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de Março, 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de Julho, 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de Agosto, e 108/2001, de 28 de Novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de Agosto, e 100/2003, de 15 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de Março, 31/2004, de 22 de Julho, 5/2006, de 23 de Fevereiro, 16/2007, de 17 de Abril, 59/2007, de 4 de Setembro, 61/2008, de 31 de Outubro, e pelas Leis n.os 32/2010, de 2 de Setembro e 40/2010, de 3 de Setembro, o artigo 152.º-C, com a seguinte redacção:

―Artigo 152.º-C (Violência escolar)

1 — Quem, de forma grave ou reiterada e por qualquer meio, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais a membro de comunidade escolar a que o agente também pertença, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 2 — A mesma pena é aplicável a quem infligir maus tratos físicos ou psíquicos a docente, examinador ou membro da comunidade escolar a que também pertença um seu descendente, colateral até ao 3.º grau ou menor relativamente ao qual seja titular do exercício das responsabilidades parentais. 3 — Se dos factos previstos nos números anteriores resultar: a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos; b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

4 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 152.º, com as necessárias adaptações‖.