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16 | II Série A - Número: 067 | 19 de Janeiro de 2011

de Novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de Agosto, e 100/2003, de 15 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de Março, 31/2004, de 22 de Julho, 5/2006, de 23 de Fevereiro, 16/2007, de 17 de Abril, 59/2007, de 4 de Setembro, 61/2008, de 31 de Outubro, e pelas Leis n.os 32/2010, de 2 de Setembro, e 40/2010, de 3 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

―Artigo 132.º (»)

1 — (») 2 — É susceptível de revelar especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente: a) (...) b) (...) c) (...) d) (...) e) (...) f) (...) g) (...) h) Ter praticado o facto no recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações, durante o período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo.
i) [anterior alínea h)] j) [anterior alínea i)] l) [anterior alínea j)] m) [anterior alínea l)] n) [anterior alínea m)]

Artigo 139.º (»)

1 — (actual corpo do artigo).
2 — Se o facto previsto no número anterior for praticado no recinto ou nas imediações do estabelecimento de ensino, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 300 dias.

Artigo 153.º (»)

1 — (») 2 — O agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias se a ameaça for: a) Com a prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos; e, b) Se verificar a circunstância prevista na alínea h) do n.º 2 do artigo 132.º.

3 — (»)

Artigo 155.º (»)

1 — Quando os factos previstos no artigo 153.º e artigo 154.º forem realizados:

a) (...)