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15 | II Série A - Número: 067 | 19 de Janeiro de 2011

iniciativas legislativas, que visavam agravar a resposta sancionatória a actos graves de violência cometidos em ambiente escolar.
A escola é um espaço de aprendizagem, de amizades e de convívio inter-geracional, pelo que, mais que qualquer outro, deve ser um espaço livre de violência, seja ela física ou psicológica, e livre de criminalidade: a segurança da comunidade escolar — professores, alunos, auxiliares educativos e pais — deve constituir o pressuposto básico do direito e da liberdade de aprender, e o factor determinante de um clima propício à acção dos agentes do sistema educativo e ao desenvolvimento equilibrado da personalidade dos alunos que todos queremos que exista nas nossas escolas.
A sociedade contemporânea, contudo, é forçada a conviver com a violência, nas suas várias dimensões e vertentes, sendo a violência escolar aquela que vitimiza principalmente os mais fracos.
A criação do crime de violência escolar visa dar resposta ao recrudescimento de manifestações do denominado bullying (ou school bullying, mais precisamente, enquanto manifestação de uma forma específica de bullying), que inclui principalmente intimidações, agressões e assédios, de natureza física ou psicológica, de forma grave ou reiterada e muitas vezes praticados por mais de um agressor contra outro elemento da mesma comunidade escolar que se encontra numa situação de maior fragilidade.
Pretende-se uma incriminação que se vai inspirar na incriminação da violência doméstica e dos maus tratos, em que não é sempre necessário haver reiteração, bastando que haja gravidade para que o crime se verifique. Na esmagadora maioria dos casos, estaremos perante crimes em que os agentes terão idades compreendidas entre os 12 e os 16 anos, é certo. Mas, mau-grado inimputáveis para efeitos de aplicação da lei penal, com a criação deste tipo legal de crime poderão ser submetidos à aplicação de sanções adequadas à respectiva faixa etária, portanto, de medidas tutelares educativas.
Já se tornaram vulgares, por outro lado, as notícias de actos violentos praticados em estabelecimentos de ensino ou nas suas imediações. Tais factos não podem deixar-nos indiferentes, quer pelas formas insidiosas que assumem, quer pela particular vulnerabilidade das vítimas, quer ainda pela gravidade das suas repercussões na comunidade e no sistema educativo em Portugal.
Falamos de fenómenos violentos que vão desde a simples indisciplina até à agressão física, à injúria, aos actos racistas e xenófobos, para já não falar do vandalismo, do consumo e tráfico de droga e do uso e porte de armas brancas, bem como de outras realidades criminosas.
Estes actos atingem indiscriminadamente alunos, docentes, auxiliares e até encarregados de educação, e são responsáveis directos pela desmotivação profissional, pelo absentismo e, em alguns casos, pelo abandono da docência, com evidente prejuízo para a acção educativa e para o País. Assim, sobre os responsáveis políticos, impende a responsabilidade de procurar e tomar medidas que visem combater este fenómeno.
Por tal motivo, consideramos adequado que, pelas consequências que acarretam, os actos criminosos praticados em ambiente escolar ou estudantil sejam especialmente penalizados — e é também o que propomos na presente iniciativa.
Estamos certos que a presente iniciativa, em conjunto com as que visam outras abordagens do problema da violência escolar — v.g., o reforço de meios humanos e materiais destinados ao programa ―Escola Segura‖ (hoje incluído no denominado PIPP — Programa Integrado de Policiamento de Proximidade), ou a consagração de uma obrigação de informação semestral à Assembleia da República sobre a violência nas escolas — a desenvolver nos correspondentes projectos de resolução, permitirão uma abordagem integrada das várias questões relacionadas com este assunto.
Pelo exposto, os Deputados abaixo-assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alterações ao Código Penal

Os artigos 132.º, 139.º, 153.º, 155.º, 177.º, 178.º, 197.º, 204.º, 213.º, 223.º, 240.º, 272.º, 291.º, 292.º, 295.º, 297.º, 298.º, 302.º e 305.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Abril, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de Março, 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de Julho, 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de Agosto, e 108/2001, de 28