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20 | II Série A - Número: 067 | 19 de Janeiro de 2011

1 — (») 2 — As penas previstas no número anterior são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o acto for praticado em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações em período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
3 — (Actual n.º 2) 4 — (Actual n.º 3)

Artigo 297.º (»)

1 — (») 2 — Quem praticar o acto descrito no número anterior em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações em período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo, é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos, ou com pena de multa até 360 dias, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
3 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 295.º.

Artigo 298.º (»)

1 — (») 2 — Quem praticar o acto descrito no número anterior em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações em período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo, é punido com pena de prisão de 6 meses a 1 ano, ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
3 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 295.º.

Artigo 302.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — As penas previstas nos n.os 1 e 2 são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se os actos forem praticados em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações em período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo.
4 — (Actual n.º 3)

Artigo 305.º (»)

1 — (Actual corpo do artigo) 2 — As penas previstas no número anterior são agravadas de um terço no seu limite mínimo e máximo se os actos forem praticados em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações em período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo, causando alarme e inquietação entre a comunidade escolar‖.