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19 | II Série A - Número: 067 | 19 de Janeiro de 2011

1 — (») 2 — (») 3 — Se se verificarem os requisitos referidos: a) Nas alíneas a), f), g), h), i) e j) do n.º 2 do artigo 204.º, ou na alínea a) do artigo 210.º, o agente é punido com pena de prisão de 3 a 15 anos; b) (...).

4 — (»)

Artigo 240.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — Quem, por escrito ou verbalmente, praticar os actos descritos nas alíneas a) e b) do número anterior em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações durante o período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo, é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos.

Artigo 272.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — As penas previstas nos n.os 1 e 2 são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo e a pena prevista no n.º 3 agravada de um terço no seu limite máximo, se, respectivamente, o perigo for criado ou se a conduta for praticada em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações.

Artigo 291.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — As penas previstas nos números anteriores são agravadas de um terço nos seus limites máximos se o perigo for criado ou se a conduta for praticada nas imediações de estabelecimento de ensino em período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo.

Artigo 292.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — As penas previstas no número 1 são agravadas de um terço no seu limite máximo se o acto for praticado nas imediações de estabelecimento de ensino em período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo.

Artigo 295.º (»)