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17 | II Série A - Número: 067 | 19 de Janeiro de 2011

b) (...) c) (») d) (») e) Em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações durante o período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo, O agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

2 — (»)

Artigo 177.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — As penas previstas nos artigos 163.º, 164.º, 168.º, 174.º, 175.º e no n.º 1 do artigo 176.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 16 anos, se os actos forem praticados em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações durante o período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo ou se os actos forem praticados sobre docente, examinador ou membro da comunidade escolar, no exercício das suas funções ou por causa delas.
6 — As penas previstas nos artigos 163.º, 164.º, 168.º, 175.º e no n.º 1 do artigo 176.º são agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 14 anos, se os actos forem praticados em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações durante o período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo ou se os actos forem praticados sobre docente, examinador ou membro da comunidade escolar, no exercício das suas funções ou por causa delas.
7 — (»)

Artigo 178.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 163.º a 165.º e 169.º a 176.º, quando praticados em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações durante o período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo ou se os actos forem praticados sobre docente, examinador ou membro da comunidade escolar, no exercício das suas funções ou por causa delas, pode ser intentado independentemente de queixa se o Ministério Público considerar que especiais razões de interesse público o impõem.

Artigo 197.º (»)

1 — (Actual corpo do artigo).
2 — A pena prevista no artigo 191.º é agravada de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se o acto for praticado em recinto de estabelecimento de ensino.

Artigo 204.º (»)