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33 | II Série A - Número: 067 | 19 de Janeiro de 2011

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 356/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE AUMENTE EXTRAORDINARIAMENTE, EM 2011, EM 2,2% AS PENSÕES DO REGIME GERAL COM MENOS DE 15 ANOS DE CARREIRA CONTRIBUTIVA, AS PENSÕES DO REGIME ESPECIAL DE SEGURANÇA SOCIAL DAS ACTIVIDADES AGRÍCOLAS E AS PENSÕES DO REGIME NÃO CONTRIBUTIVO E EQUIPARADOS

Exposição de motivos

Aquando da aprovação do Orçamento do Estado para o ano de 2011 o Governo veio prever uma taxa de inflação para o ano em referência de 2,2%, conforme se demonstra no seguinte quadro:

Esta taxa de inflação traduz-se directamente numa perda de poder de compra dos pensionistas caso o valor das suas pensões, pelo menos, não acompanhe a subida da inflação.
Com a entrada em vigor da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, a subida do valor das pensões mínimas passou a estar dependente da actualização do indexante dos apoios sociais (IAS), tal como está previsto no artigo 7.º da referida lei.
Porém, o actual Governo socialista no Programa de Estabilidade e Crescimento, programa que traça o rumo estratégico em termos financeiros e económicos até 2013, vem avançar com o anúncio da manutenção do valor do IAS até 2013 nos 419,22 euros, valor fixado para o ano 2010 através do Decreto-Lei n.º 323/2009 de 24 de Dezembro, que consta expressamente na página 20:

―A esta medida acresce o controlo das despesas com prestações sociais não contributivas, inerente á definição do seu limite de crescimento, passando pela manutenção do valor nominal na generalidade das prestações não contributivas até 2013. Assim, estas prestações sociais terão regra de actualização por aplicação do Indexante de Apoios Sociais (IAS), sendo que este indexante manterá o valor nominal atç 2013.‖

Note-se que o CDS-PP há muito que tem defendido outro sistema de actualização das pensões mínimas. O que defendemos é que as pensões mínimas devem estar indexadas à retribuição mínima mensal garantida, à generalidade dos trabalhadores, deduzida da cotização correspondente à taxa contributiva normal do regime dos trabalhadores por conta de outrem.


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