O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

63 | II Série A - Número: 069 | 21 de Janeiro de 2011

— Criar um mercado único da inovação; — Promover a abertura e tirar partido do potencial criativo europeu; — Disseminar os benefícios da inovação por toda a União Europeia; — Aumentar os benefícios sociais.

9 — A Comissão termina a sua Comunicação fazendo referência a estratégias para a realização desta iniciativa «União da Inovação», salientando três pontos-chave para a prossecução da mesma:

— Reformar os sistemas de investigação e inovação; — Medir a progressão; — Tornar a União da Inovação uma realidade: um compromisso assumido por todos.

10 — Em suma a Comissão entende que para concretizar a União da Inovação é necessário:

— Que a União Europeia e os Estados-membros continuem a investir na educação, na I&D, na inovação e nas TIC; — Que sejam efectuadas reformas no sentido de valorizar os montantes investidos e resolver a fragmentação; — Modernização dos sistemas de ensino; — Que os investigadores e inovadores estejam aptos a trabalhar e a cooperar em toda a União Europeia com a mesma facilidade com que o fazem em território nacional; — O Espaço Europeu da Investigação deve ser realizado em quatro anos; — Simplificação do acesso a programas da União Europeia e intensificação do seu «efeito alavanca»' sobre o investimento por parte do sector privado com o apoio do Banco Europeu de Investimento; — Deve ser reforçado o papel do Conselho Europeu de Investigação; — Deve chegar-se a acordo sobre a patente União Europeia antes do final do ano; — Lançamento das parcerias europeias de inovação.

III — Conclusões

1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — A Comunicação em análise não deve ser apreciada ao nível do princípio da subsidiariedade na medida em que o mesmo, não se aplica ao documento em causa.
3 — Deste modo, a matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Parecer

Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa em análise está concluído o processo de escrutínio.

Palácio de São Bento, 14 de Janeiro de 2011 A Deputada Relatora, Luísa Roseira — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.