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61 | II Série A - Número: 111 | 24 de Março de 2011

vocação docente: a componente científica e pedagógica. Por outro lado, visamos substituir um modelo em que as competências subjectivas do avaliador da componente científico-pedagógica, sempre foram fonte de polémica, por outro em que a função avaliadora parte do reconhecimento de uma função objectiva que é desempenhada pelo Conselho Pedagógico. Deverá ser o Conselho Pedagógico das escolas a receber, avaliar e decidir sobre o relatório referido nos pontos VI e VII.
IX — Em contrapartida, na procura de uma avaliação que garante a equidade, o modelo a encontrar deverá contar um sistema simples e objectivo de recursos e arbitragem, para prevenir casos de disparidade relevante entre o Director, responsável pela classificação final, e o professor que é avaliado.
X — Entre as determinações do novo modelo de avaliação de professores terá de estar um regime de isenções objectivo que, por exemplo, dispense da mesma os professores que, num determinado ciclo avaliativo, estejam próximos da aposentação. De igual modo, é preciso determinar um período plurianual de avaliação e a concretização de um sistema de classificação e os seus efeitos.
XI — A avaliação de professores deverá ser clara, simples, e justa. Para esse efeito, em circunstância alguma, a avaliação dos alunos poderá ser um dos factores que, de forma directa ou induzida, releve para a avaliação do docente. O professor não deve ser colocado num dilema de avaliação, sabendo que vai ser avaliado também de acordo com as classificações que dá aos seus alunos, ou por objectivos que seja convidado a estabelecer em matçria de ―sucesso escolar‖.
XII — pelo atrás referido, deve o Parlamento definir os princípios que vão servir de orientação para o Governo, nas negociações que vai realizar com os sindicatos, tendo como objectivo encontrar um novo regime de avaliação de desempenho do pessoal docente.
XIII — Ao escolher, para apresentar a solução-quadro do novo modelo, a forma de Projecto de Resolução, o CDS-PP teve em conta a celeridade necessária à substituição do actual modelo, por ser esta a forma mais expedita para o conseguir. Pode assim a Assembleia da República ajudar a construir uma solução, fornecendo os seus princípios não renunciáveis e respeitando o quadro negocial próprio que a lei prevê entre o executivo e os representantes sindicais. Compete ao Governo, se este projecto for aprovado, cumpri-lo. Constituiria um incompreensível precedente, para mais inexplicável politicamente, num tema tão sensível, se o não fizesse, visto que o Parlamento representa a vontade soberana do povo português.

Assim, e tendo em conta a sua especial importância para o futuro da Educação em Portugal, a Assembleia da República recomenda ao Governo:

1. Que aplique um modelo simplificado que tenha apenas em conta a apreciação intercalar devendo ser instruída nos termos do Despacho n.º 4913-B/2010, comas devidas adaptações, ao ciclo avaliativo em curso.
Excepto para os docentes contratados e professores que se encontrem em condições de mudança de escalão.
2. Recomendar que, o Governo inicie negociações com os sindicatos representativos do sector, afim de que seja definido um novo regime de avaliação do pessoal docente, até ao final do presente ano lectivo.
3. Determinar que essas negociações sejam estabelecidas dentro dos limites definidos no número seguinte.
4. A solução quadro para o novo modelo de avaliação terá de considerar:

a) A promoção do desenvolvimento profissional dos docentes num quadro de rigor que reconheça o mérito e o a excelência na componente científico-pedagógica; b) Em consequência, um modelo de avaliação essencialmente focado na componente científica e pedagógica do professor; c) Uma avaliação simples nos procedimentos, baseada num documento único de auto-avaliação; d) Um período de avaliação que não prejudique o decurso normal do ano lectivo, a terminar no fim ano lectivo, com a consequente emissão do seu resultado antes do início do ano lectivo subsequente; e) Uma avaliação dos docentes hierarquizada e por isso centrada no Conselho Pedagógico; f) Um ciclo de avaliação plurianual, coincidente com a duração dos escalões da carreira docente; g) O estabelecimento de um quadro objectivo de isenções de avaliação, para situações concretas; h) Um sistema de arbitragem expedito para os recursos;