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509 | II Série A - Número: 008 | 7 de Julho de 2011

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Em  regra,  são  totalmente  amortizados  no  ano  de  aquisição  ou  produção  os  bens  sujeitos  a 
depreciação, em mais de um ano económico, cujos valores respeitem os limites fixados no artigo 34.º do 
CIBE. 
As despesas com reparação e manutenção dos imobilizados corpóreos são consideradas como custo 
no exercício em que ocorrem.  
Os imobilizados corpóreos em curso, os quais representam activos fixos ainda em fase de construção, 
encontram‐se  registados ao custo de aquisição. Estes activos fixos são amortizados a partir do momento 
em que os activos subjacentes estejam disponíveis para uso.  
As mais ou menos valias resultantes da venda ou abate dos imobilizados corpóreos são determinadas 
como a diferença entre o preço de venda e o valor líquido contabilístico na data de alienação/abate, 
sendo  registadas  na  demonstração  dos  resultados  como  “Proveitos  extraordinários”  ou  “Custos 
extraordinários”. 
• 4. Investimentos em imóveis   
Os investimentos em imóveis compreendem, essencialmente, edifícios e outras construções detidos 
para auferir rendimento ou valorização do capital ou ambos e não para uso na produção ou fornecimento 
de bens, serviços ou para fins administrativos ou para venda no decurso da actividade corrente. 
São consideradas investimentos em imóveis, de acordo com as IFRS, os investimentos em imóveis em 
desenvolvimento,  que  reúnam  as  condições  para  que  o  seu  justo  valor  seja  fielmente  determinável. 
Considera‐se  que os investimentos em imóveis em desenvolvimento reúnem as condições para que o seu 
justo valor seja fielmente determinável quando existe uma probabilidade elevada de a propriedade ser 
concluída num prazo relativamente curto.  
Os activos da Segurança Social que se qualificam como investimentos em imóveis só passam a ser 
reconhecidos como tal após o início da sua utilização. Até ao momento em que o activo se qualifica como 
investimento em imóveis, o mesmo activo é registado pelo seu custo de aquisição ou produção na rubrica 
de “Investimentos em imóveis em curso”.  
Os custos incorridos com investimentos em imóveis em utilização, nomeadamente manutenções e 
reparações  são  reconhecidos  na  demonstração  dos  resultados  do  exercício  a  que  se  referem.  As 
beneficiações, relativamente às quais se estima que gerem benefícios económicos adicionais futuros, são 
capitalizadas na rubrica de “Investimentos em imóveis”. 
• 5. Locações   
Os  contratos  de  locação  são  classificados  como  (i)  locações  financeiras  se  através  deles  forem 
transferidos  substancialmente  todos  os  riscos  e  vantagens  inerentes  à  posse,  e  como  (ii)  locações