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8 | II Série A - Número: 023 | 3 de Setembro de 2011

Bélgica: O estatuto fiscal dos artistas na Bélgica está definido no Code des Impots sur les Revenus13 (CIR) de 1992, nomeadamente no seu artigo 17.º. Também os artigos 44.º, §2, 8º do Código isentam de pagamento os prestadores de serviços fornecidos aos organizadores de espectáculos e concertos, etc.
São aí contempladas duas situações: as remunerações a título individual, como artista independente e as remunerações efectuadas por promotores de espectáculos, empresas discográficas, companhias, etc.
Este assunto foi objecto da Circular n.º 97/13, de 19 de Novembro14, visando esclarecer o regime aplicável aos artistas executantes e promotores de espectáculos. Aí se define com rigor o conceito de artista executante, bem como as regras aplicáveis aos promotores de espectáculos.
A análise ao estatuto fiscal dos artistas, incluindo o conceito de promotor é ainda objecto de um artigo15 publicado no site do Idefisc16, uma associação internacional com fins científicos e de estudo do direito belga.

Espanha: Em Espanha o Código do IVA foi objecto de uma reforma através da Ley 37/1992, de 28 de Diciembre, del Impuesto sobre el Valor Añadido17.
Nela, as actividades artísticas são também isentas de imposto nos termos da alínea c) do n.º 14 do artigo 20.º, bem assim como no n.º 26 do referido artigo. Contudo, o legislador espanhol não sentiu necessidade de clarificar o conceito em questão.

França: Em França o Código do IVA, na sua versão consolidada de 1 de Julho de 2011, do Código Geral dos Impostos18, determina, no seu artigo 279 G19, que, desde que as remunerações dos artistas lhes sejam pagas por um terceiro (que inclui promotores de espectáculos), estejam os mesmos isentos de IVA.
A actividade de organização de espectáculos20 está regulamentada, sendo necessária a emissão de uma licença21 para os seus promotores. É assim definido o promotor de espectáculo como qualquer pessoa que exerça uma actividade de exploração de locais de espectáculos, produção ou difusão dos mesmos, com gestão pública ou privada.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de quaisquer iniciativas legislativas ou petições pendentes sobre a mesma matéria. Os proponentes fazem referência, na sua exposição de motivos, à Petição n.º 17/XI (GDA — Gestão dos Direitos dos Artistas, Intérpretes ou Executantes) — que solicita à Assembleia da República a aprovação de uma norma interpretativa que clarifique correcta e adequadamente o âmbito da isenção em sede de IVA das prestações de artistas aos respectivos promotores, e requer a fiscalização de actos da administração fiscal, mas, conforme mencionado ao longo deste documento, essa petição, que baixou à 5.ª Comissão de Orçamento e Finanças da XI Legislatura, encontra-se concluída (tendo sido arquivada em 29 de Setembro de 2010).

V — Consultas e contributos

Sugere-se que possa ser consultado o Ministério das Finanças sobre a matéria objecto da presente iniciativa. 13 http://www.ejustice.just.fgov.be/loi/loi.htm 14http://ccff02.minfin.fgov.be/KMWeb/document.do?method=view&id=483392d5-6cae-430b-97f2-5d28c07a4592#findHighlighted 15 http://www.idefisc.be/themes/statut-artistes.html 16 http://www.idefisc.be/ 17 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Fiscal/l37-1992.html 18 http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006069577&dateTexte=20110721 19http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=A95285E3AB9E66AC0B3E0B991248B233.tpdjo03v_2?idSectionTA=LEGISC
TA000006191654&cidTexte=LEGITEXT000006069577&dateTexte=20110719 20 http://crd.irma.asso.fr/article.php3?id_article=58 21 http://crd.irma.asso.fr/article.php3?id_article=55

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