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6 | II Série A - Número: 039 | 30 de Setembro de 2011

PROPOSTA DE REGULAMENTO DO CONSELHO QUE ALTERA O REGULAMENTO (CE) N.º 521/2008 DO CONSELHO RELATIVO À CONSTITUIÇÀO DA EMPRESA COMUM ―PILHAS DE COMBUSTÍVEL E HIDROGÇNIO‖ – COM(2011) 224 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatórios das Comissões de Economia e Obras Públicas e de Educação, Ciência e Cultura

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Índice Parte I — Nota Introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Opinião do Deputado Autor do Parecer Parte IV — Conclusões Parte V — Parecer Parte VI — Anexo

Parte I — Nota introdutória Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recepcionou a Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 521/2008 do Conselho relativo à constituição da empresa comum "Pilhas de Combustível e Hidrogénio" [COM (2011) 224].
A supra identificada iniciativa foi remetida às Comissões de Economia e Obras Públicas e de Educação, Ciência e Cultura, atento o seu objecto, as quais analisaram a referida iniciativa e aprovaram os Relatórios que se anexam ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

Parte II — Considerandos A empresa comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» (empresa comum PCH) foi estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 521/2008 do Conselho de 30 de Maio de 2008. Os três membros — o Agrupamento Industrial (AI), o Agrupamento de Investigação (RG) e a Comissão Europeia — partilham entre si o financiamento das despesas administrativas e operacionais.
Desde a sua constituição, a empresa comum PCH publicou três convites à apresentação de propostas: o primeiro dotado de 28,1 milhões de euros, o segundo de 73,1 milhões de euros e o terceiro de 89,1 milhões de euros. A provisão relativa a contribuições equivalentes da indústria para os custos operacionais significa que a indústria tem também de cobrir as contribuições para os outros participantes (incluindo universidades, centros de investigação, organismos públicos, etc.) no que diz respeito a todos os tipos de actividades (incluindo a investigação fundamental).
Consequentemente, nos primeiros dois convites à apresentação de propostas da empresa comum PCH verificou-se que os níveis máximos de financiamento têm de ser sistematicamente avaliados e reduzidos relativamente a todos os participantes. Nos dois primeiros convites, o requisito de fundos equivalentes teve como resultado uma redução significativa do reembolso dos custos directos: para as grandes indústrias de 50% para 33% de contribuição da empresa comum PCH e para as PME e os organismos de investigação de 75% para 50%.
Estes níveis de financiamento são substancialmente inferiores aos do 7.° Programa-Quadro (7.º PQ) (incluindo o Programa Europeu Automóveis Ecológicos para veículos eléctricos a baterias), bem como aos dos programas de I&D sobre pilhas de combustível e de hidrogénio desenvolvidos fora da Europa. Em resultado das baixas taxas de financiamento e da crise financeira e económica, que afecta a indústria que desenvolve