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8 | II Série A - Número: 039 | 30 de Setembro de 2011

Parte V — Parecer Em face dos considerandos expostos, e atentos os Relatórios das Comissões de Economia e Obras Públicas e de Educação, Ciência e Cultura sobre a Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 521/2008 do Conselho relativo à constituição da empresa comum "Pilhas de Combustível e Hidrogénio", a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção comunitária.
2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de São Bento, 26 de Setembro de 2011.
O Deputado Autor do Parecer, João Serpa Oliva — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Parte VI — Anexos Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas Relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas

Índice Parte I — Nota Introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Opinião do Deputado Autor do Parecer Parte IV — Conclusões

Parte I — Nota Introdutória

1. Nota Preliminar A Comissão de Assuntos Europeus, nos termos do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação, escrutínio e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, remeteu a proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 521/2008 relativo á constituição da empresa comum ―Pilhas de Combustível e Hidrogçnio‖, á Comissão de Economia e Obras Põblicas, com a finalidade desta se pronunciar sobre a matçria constante no referido texto legal.

2. Procedimento adoptado Em 8 de Agosto de 2011, a supra referida proposta foi distribuída na Comissão de Economia e Obras Públicas, tendo sido nomeado relator o Deputado Paulo Campos do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

Parte II — Considerandos A presente iniciativa insere-se no âmbito das Iniciativas Tecnológica Conjuntas (ITC), introduzidas no 7.º Programa Quadro, e tem por objectivo o estabelecimento de parcerias público-privadas no domínio da investigação ao nível europeu.
A alteração ao Regulamento (CE) n.º 521/2008, ora em lide, tem por objecto o ajustamento do modelo de financiamento no que se refere às comparticipações dos vários parceiros e organismos envolvidos na empresa comum ―Pilhas de Combustível e Hidrogçnio‖.