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10 | II Série A - Número: 039 | 30 de Setembro de 2011

com a finalidade prosseguida (proibição de excesso). Isto significa que, quando a União dispuser de vários modos de intervenção de igual eficácia, deve escolher aquele que permita maior liberdade aos Estadosmembros.
No caso da iniciativa em apreço muitos dos objectivos propostos só serão concretizáveis ao nível da União Europeia.

Parte III — Opinião do Deputado Autor do Parecer O relator reserva a sua opinião para debate.

Parte IV — Conclusões 1 — A alteração proposta ao Regulamento (CE) n.º 521/2008 vem contribuir para a criação de um sistema energético mais sustentável, designadamente, através do relançamento dos investimentos em investigação e desenvolvimento em condições mais favoráveis para os participantes, nomeadamente, a definição de um nível mínimo de financiamento no convite à apresentação de propostas.
2 — O desenvolvimento de tecnologias mais eficientes apoiadas por um novo modelo de financiamento, potenciador da transformação das invenções em produtos.
3 — A aplicação do acordo financeiro entre a Comissão Europeia e a empresa comum "Pilhas de Combustível e Hidrogénio" tanto ao Agrupamento Industrial como ao Agrupamento de Investigação, a paralelamente à garantia de que não há implicações financeiras adicionais em relação ao orçamento inicialmente aprovado, aumenta a previsibilidade do orçamento inicial ser gasto na totalidade.

Em suma e perante tudo o que ficou exposto, a Comissão Parlamentar de Economia e Obras Públicas, propõe que o presente relatório seja remetido à Comissão de Assuntos Europeus, para apreciação, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Palácio de São Bento, 19 de Setembro de 2011.
O Deputado Relator, Paulo Campos — O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

Relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Índice Parte I — Nota Introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Opinião da Deputada Autora do Parecer Parte IV — Conclusões

Parte I — Nota Introdutória Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a iniciativa Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 521/2008 do Conselho relativo à constituição da empresa comum ―Pilhas de Combustível e Hidrogçnio‖, [COM (2011) 224], foi enviado à Comissão de Educação Ciência e Cultura, atento o seu objecto, para efeitos de análise e elaboração do presente parecer.
A iniciativa insere-se no âmbito das Iniciativas Tecnológica Conjuntas (ITC), introduzidas no 7.º Programa Quadro, e visa o estabelecimento de parcerias público-privadas no domínio da investigação europeia, ao mesmo tempo que reforça a coordenação em investigação com vista ao aumento da competitividade no espaço europeu. A alteração ao Regulamento (CE) n.º 521/2008, agora proposta, tem por objecto o