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14 | II Série A - Número: 039 | 30 de Setembro de 2011

do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação [COM (2011) 290].
A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, atento o seu objecto, a qual analisou a referida iniciativa.

Parte II — Considerandos 1 – A política comum de imigração consiste principalmente numa gestão eficaz dos fluxos migratórios, na procura de integração de todos os que procuram a Europa e na cooperação com países de origem e de trânsito.
2 – O Tratado de Amesterdão dotou a UE de competência neste domínio, e desde então os Estadosmembros comprometeram-se a definir uma política comum em matéria de imigração, tendo em vista a construção de um quadro jurídico comum e de métodos de coordenação.
3 – Desde modo, e em conformidade com o artigo 62.º, ponto 2, alínea b), subalínea i), do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.º 539/2001 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas (a chamada «lista negativa») e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (a chamada «lista positiva»).
4 – Assim, a definição destas listas integra-se no rol de medidas de acompanhamento directamente relacionadas com a livre circulação de pessoas num espaço de liberdade, de segurança e de justiça, e é objecto de avaliação ponderada, por recurso a critérios que se prendem com a imigração ilegal, a ordem pública e a segurança, bem como as relações externas da União Europeia com os países terceiros, tendo simultaneamente em conta as implicações da coerência regional e da reciprocidade.
5 – Todavia, estes critérios, não cristalizam no tempo, bem pelo contrário, eles evoluem consoante os países terceiros em causa, e têm em conta a dinâmica de todos os fenómenos associados, pelo que é conveniente rever regularmente a composição das listas negativa e positiva.
6 – Aliás, dez anos após a integração do acervo de Schengen no âmbito da União Europeia e da criação da política comum de vistos é necessário continuar a evoluir no sentido de uma maior harmonização da política comum de vistos da UE.
7 – Por último, e em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, são necessárias outras alterações, como a introdução de uma cláusula de salvaguarda e a alteração do mecanismo de reciprocidade.
8 – A proposta de Regulamento apresenta-nos, assim, um conjunto de medidas concretas, nas quais pretendem verter as orientações genéricas de harmonização da política comum de vistos da UE, e igualmente proceder as alterações necessárias após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica Esta proposta de Regulamento constitui um desenvolvimento da política comum em matéria de vistos, em conformidade com o artigo 77.º, n.º 2, alínea a), do TFUE.

b) Do Princípio da Subsidiariedade O Princípio da Subsidiariedade exige que a União Europeia não tome medidas em domínios de competência partilhada, a menos que "os objectivos da acção considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-membros, tanto ao nível central, como ao nível regional e local, podendo contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da acção considerada, ser mais bem alcançados ao nível da União", conforme o artigo 5.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia (TUE).

Assim, neste domínio, o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção comunitária.

c) Do conteúdo da iniciativa 1 — A presente alteração do Regulamento (CE) n.º 539/2001, do Conselho, destina-se a: