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42 | II Série A - Número: 039 | 30 de Setembro de 2011

2.1.2. Princípio da Subsidiariedade e da Proporcionalidade Nos termos do segundo parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, ―Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na medida em que os objectivos da acção encarada não possam ser suficientemente realizados pelos Estados-membros, e possam, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário‖.
Este princípio tem como objectivo assegurar que as decisões sejam tomadas o mais próximo possível dos cidadãos, ponderando se a acção a realizar à escala comunitária se justifica face às possibilidades oferecidas a nível nacional, regional ou local. Trata-se de um princípio segundo o qual a União só deve actuar quando a sua acção for mais eficaz do que uma acção desenvolvida pelos Estados-membros, excepto quando se trate de matérias de competência exclusiva da União.
De igual forma, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia., ― A acção da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objectivos do presente Tratado‖.
À semelhança do Princípio da Subsidiariedade, o Princípio da Proporcionalidade regula o exercício das competências exercidas pela União Europeia. Visa delimitar e enquadrar a actuação das instituições comunitárias. Por força desta regra, a actuação das instituições deve limitar-se ao estritamente necessário para atingir os objectivos dos tratados, por outras palavras, a intensidade da acção deve estar relacionada com a finalidade prosseguida (proibição de excesso). Isto significa que, quando a União dispuser de vários modos de intervenção de igual eficácia, deve escolher aquele que permita maior liberdade aos Estadosmembros.
No caso da iniciativa em apreço muitos dos objectivos propostos só serão concretizáveis ao nível da União Europeia.

Parte III — Opinião do Deputado Autor do Parecer O relator reserva a sua opinião para debate.

Parte IV — Conclusões 1 – A alteração proposta ao Regulamento (CE) n.º 717/2007 afirma contribuir para que os cidadãos europeus em deslocação na União Europeia (UE) possam beneficiar dos serviços móveis (chamadas, SMS e Internet móvel) a preços mais acessíveis e mais transparentes, tendo por objectivo maior a criação de um verdadeiro mercado interno das comunicações electrónicas na União, garantindo ao mesmo tempo um elevado nível de protecção do consumidor através do aumento da concorrência.
2 – Pretende, ainda, realizar o objectivo definido na Agenda Digital para a Europa de tornar praticamente nula, em 2015, a diferença entre as tarifas de roaming e as nacionais, introduzindo medidas estruturais para reforço da concorrência.
3 – Enquanto as medidas estruturais não surtem efeito e a concorrência não faz baixar os preços retalhistas, a proposta prevê uma redução progressiva dos limites para as tarifas retalhistas dos serviços de voz e texto (SMS) e o estabelecimento de um limite máximo também para a tarifa retalhista dos serviços de comunicações móveis de dados.
Em suma e perante tudo o que ficou exposto, a Comissão Parlamentar de Economia e Obras Públicas, propõe que o presente relatório seja remetido à Comissão de Assuntos Europeus, para apreciação, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Palácio de São Bento, 20 de Setembro de 2011.
O Deputado Relator, Duarte Cordeiro — O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.