O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

36 | II Série A - Número: 039 | 30 de Setembro de 2011

países beneficiários, as obrigações da UE são asseguradas pelo Fundo de Garantia que é objecto de provisionamento à altura de 9 % do capital em dívida.

Em consonância com práticas do Banco Mundial e do FMI, os principais critérios que determinam a forma da assistência são: o nível de desenvolvimento económico e social e a sustentabilidade da dívida, atendendo igualmente à capacidade de reembolso do país.

Base Jurídica O artigo 212.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), constitui em regra a base jurídica para as decisões de AMF5.
Porém, se o país beneficiário da AMF for um país em desenvolvimento, a decisão passará a ser adoptada com base no artigo 209.º do TFUE, que rege a cooperação da UE em matéria de desenvolvimento6.
Referência também para o artigo 291.º do TFUE, nomeadamente o seu n.º 27, que reconhece a AMF como integrando a categoria de pactos juridicamente vinculativos, os quais necessitam de serem implementados uniformemente e por conseguinte centralmente (Comissão).

III – O Princípio da Subsidiariedade A construção jurídica da União Europeia assenta no princípio atribuição, isto é, a União apenas dispõe das competências que lhe são atribuídas pelos Estados-membros, através dos Tratados, e fora dessas competências, não pode actuar, cabendo aos Estados-membros agir.
No âmbito das várias competências atribuídas à União, umas estão atribuídas com carácter de exclusividade e outras apenas o foram parcialmente, as denominadas competências partilhadas. Neste caso, tanto a União como os Estados-membros podem regular as matérias que cabem neste âmbito. Ora, é no âmbito destas competências que tem aplicação o princípio da subsidiariedade, segundo o qual terão de ser observados os seguintes requisitos para que as instituições da União possam intervir:
Não se tratar de um domínio da competência exclusiva da Comunidade; Os objectivos da acção proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-membros; Devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, esta pode ser mais eficazmente realizada através de uma intervenção da Comunidade.

De acordo com os Tratados, cabe aos Parlamentos Nacionais, verificar se em determinada proposta de acto legislativo, que recai no âmbito das competências partilhadas, o melhor nível de decisão é o da União ou se, ao invés, deveriam ser os Estados-membros, por si, a regularem essa matéria.

IV – O Princípio da Proporcionalidade O Princípio da Proporcionalidade está consagrado expressamente no Tratado da Comunidade Europeia, como um princípio limitativo da acção desta, atravçs dos seus órgãos, segundo o qual ―A acção da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objectivos do presente Tratado‖ (artigo 5.º/3).
A ideia de proporcionalidade funciona simultaneamente como de necessidade da medida e proibição do seu excesso.
5―Sem prejuízo das restantes disposições dos Tratados, nomeadamente dos artigos 208.º a 211.º, a União desenvolve acções de cooperação económica, financeira e técnica, inclusive de assistência em especial no domínio financeiro, com países terceiros que não sejam países em desenvolvimento. Essas acções são coerentes com a política de desenvolvimento da União e são conduzidas de acordo com os princípios e objectivos da sua acção externa. As acções da União e dos Estados-membros completam-se e reforçam-se mutuamente‖ (n.º 1 do artigo 212.º).
6―O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adoptam as medidas necessárias à execução da política de cooperação para o desenvolvimento, que podem dizer respeito a programas plurianuais de cooperação com países em desenvolvimento ou a programas com uma abordagem temática‖. (n.º 2, do artigo 209.º).
7―Quando sejam necessárias condições uniformes de execução dos actos juridicamente vinculativos da União, estes conferirão competências de execução à Comissão ou, em casos específicos devidamente justificados e nos casos previstos nos artigos 24.º e 26.º do Tratado da União Europeia, ao Conselho‖.


Consultar Diário Original