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31 | II Série A - Número: 039 | 30 de Setembro de 2011

Em suma e perante tudo o que ficou exposto, a Comissão Parlamentar de Economia e Obras Públicas, propõe que o presente relatório seja remetido à Comissão de Assuntos Europeus, para apreciação, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Palácio de São Bento, 27 de Setembro de 2011.
O Deputado Relator, Paulo Campos — O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ESTABELECE AS DISPOSIÇÕES GERAIS PARA A CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA MACROFINANCEIRA A PAÍSES TERCEIROS – COM(2011) 396 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Índice Parte I — Nota Introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Parecer Parte IV — Anexo

Parte I — Nota Introdutória Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recepcionou a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece as disposições gerais para concessão de assistência macrofinanceira a países terceiros [COM (2011) 396].
A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, atento o seu objecto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

Parte II — Considerandos 1 – A assistência macrofinanceira (AMF) é um instrumento destinado a conceder ajuda financeira de carácter macroeconómico a países terceiros, próximos da UE do ponto de vista político, económico e geográfico, que apresentem dificuldades, a curto prazo, a nível da sua balança de pagamentos.
2 – Esta assistência complementa o financiamento do Fundo Monetário Internacional assumindo-se como uma ajuda a título excepcional já que continua a competir ao FMI, no quadro da arquitectura económica mundial, o apoio a balança de pagamentos.
3 – Com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, as decisões legislativas respeitantes a cada operação de AMF passaram a ser tomadas pelo Parlamento e pelo Conselho de acordo com o processo legislativo ordinário (co-decisão), alongando o processo, tornando mais evidente a urgência de agilização dos procedimentos, ademais reforçada pela crise financeira mundial.
4 – Com esta proposta de Regulamento-quadro, a Comissão pretende criar um instrumento jurídico formal para a concessão de AMF a países terceiros. O seu principal objectivo é tornar a AMF mais eficaz, harmonizando o respectivo processo de tomada de decisão.