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33 | II Série A - Número: 039 | 30 de Setembro de 2011

4 – Actualmente, as decisões de conceder assistência macrofinanceira a países terceiros são tomadas numa base ad-hoc, pelo Parlamento Europeu e o Conselho, e são específicas a cada país. Este sistema reduz a eficiência e a eficácia da assistência, na medida em que provoca grandes atrasos entre os pedidos de assistência macrofinanceira e a execução efectiva da mesma.
5 – Um quadro para a execução das actividades de assistência macrofinanceira a países terceiros com os quais a União mantém laços políticos, económicos e comerciais importantes deverá aumentar a eficácia dessa ajuda.

Parte III — Parecer Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1 – O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 – A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção comunitária.
3 – Deste modo, a matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
4 – Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de São Bento, 23 de Setembro de 2011.
O Deputado Autor do Parecer, Sérgio Azevedo — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Parte VI — Anexo

Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice I. Nota introdutória II. Considerandos Enquadramento Antecedentes Justificação e Objectivos da Proposta Pilares da AMF na Proposta de Regulamento Base Jurídica III. O princípio da subsidariedade IV. O princípio da proporcionalidade V. Conclusões VI. Parecer

I – Nota Introdutória A Comissão de Assuntos Europeus, em cumprimento do estabelecido no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da UE, remeteu à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, a COM/2011/396 Final, a fim de esta se pronunciar.
A Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho visa estabelecer as disposições gerais para a concessão de assistência macrofinanceira a países terceiros.