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34 | II Série A - Número: 039 | 30 de Setembro de 2011

II – Considerandos

Enquadramento A assistência macrofinanceira (AMF) é um instrumento destinado a conceder ajuda financeira de carácter macroeconómico a países terceiros, próximos da UE do ponto de vista político, económico e geográfico, que apresentem dificuldades a curto prazo a nível da sua balança de pagamentos.
Esta assistência complementa o financiamento do Fundo Monetário Internacional assumindo-se como uma ajuda a título excepcional já que continua a competir ao FMI, no quadro da arquitectura económica mundial, o apoio à balança de pagamentos.
Refira-se que, desde 1990, foram aprovadas 55 decisões, a favor de 23 países, ascendendo o valor total das autorizações a 7,4 mil milhões de EUR, sob a forma de subvenções e de empréstimos.

Antecedentes Inicialmente (1990), a concessão de assistência macrofinanceira a países terceiros, na ausência de uma base jurídica específica que consagrasse os critérios ou condições em que a mesma poderia ocorrer, era concretizada numa base casuística, com recurso ao artigo 308.º do Tratado.
Posteriormente, nas suas conclusões de 8 de Outubro de 2002, o Conselho ECOFIN estabeleceu critérios (os denominados critérios de Genval) orientadores das operações de assistência macrofinanceira da UE1, bem como as condições prévias e as principais modalidades da sua execução.
Em 3 de Junho de 2003, na Resolução sobre a implementação da assistência macrofinanceira a países terceiros, o Parlamento Europeu apelou à criação de um regulamento-quadro para a assistência macrofinanceira da UE, a fim de acelerar o processo de decisão e dotar este instrumento financeiro de uma base formal e transparente.
Já mais recentemente, em 2006, a União reformulou e simplificou o quadro relativo à assistência externa, a fim de a tornar mais eficaz. O Parlamento adoptou regulamentos-quadro2 relativamente aos principais instrumentos financeiros de ajuda externa, mas dela ficou de fora a assistência macrofinanceira.
Com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa3, as decisões legislativas respeitantes a cada operação de AMF passaram a ser tomadas pelo Parlamento e pelo Conselho de acordo com o processo legislativo ordinário (co-decisão), alongando o processo, tornando mais evidente a urgência de agilização dos procedimentos, ademais reforçada pela crise financeira mundial.
Uma meta-avaliação das anteriores operações de AMF, realizada em 20094, identificou os atrasos na adopção das decisões de AMF como uma importante deficiência deste instrumento. O processo de adopção de decisões legislativas individuais para cada operação de AMF provoca atrasos significativos entre o pedido de apoio e o primeiro desembolso, o que prejudica a eficácia de um instrumento concebido para ser utilizado em situações críticas das balanças de pagamentos e que demandam uma resposta expedita.

Justificação e objectivos da proposta Com a proposta de regulamento-quadro a Comissão visa criar um instrumento jurídico formal para a concessão de AMF e com ele alcançar três grandes objectivos: eficácia, harmonização e transparência.
Eficácia: Munir a União de um instrumento dotado de eficácia que possa ser accionado rapidamente, potenciando uma abordagem eficiente das situações de emergência macroeconómica e financeira.
A proposta de regulamento pretende acelerar as decisões individuais em matéria de AMF, para que este instrumento possa ajudar melhor os países beneficiários a suportar as pressões financeiras externas a curto 1Conclusões do Conselho ECOFIN de 8 de Outubro de 2002, «Análise da assistência macrofinanceira da UE e da capacidade de empréstimo e de garantia da CE no domínio das acções externas».
2 Foram adoptados regulamentos-quadro para todos os principais instrumentos de financiamento externo da EU (o Instrumento de Préadesão, o Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria, o Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento, o Instrumento de Estabilidade, o Instrumento para a Cooperação no Domínio da Segurança Nuclear e o Instrumento para a Ajuda Humanitária) que abrangem as perspectivas financeiras para 2007-2013 e atribuem poderes de execução à Comissão.
3 O Tratado de Lisboa resulta das negociações mantidas entre os Estados-membros da União Europeia, da Comissão Europeia e do Parlamento Europeu durante a conferência intergovernamental realizada a 13 de Dezembro de 2007 em Lisboa, na qual ficou aprovado, entrando em vigor a 1 de Dezembro de 2009.
4 ―Meta-avaliação das operações de assistência macrofinanceira, 2004-2008. Relatório final, GHK Consulting, Outubro de 2009‖.