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32 | II Série A - Número: 039 | 30 de Setembro de 2011

5 – Como salientado pela crise financeira mundial, a abordagem eficiente das situações de emergência macroeconómica e financeira exige um instrumento de resposta à crise susceptível de ser accionado rápida e eficazmente.
6 – Isto requer um processo de tomada de decisão que evite atrasos e procedimentos longos. A proposta de Regulamento visa acelerar as decisões individuais em matéria de AMF, para que este instrumento possa ajudar melhor os países beneficiários a suportar as pressões financeiras externas a curto prazo, apoiando-os igualmente na adopção de medidas de ajustamento para restabelecer a sustentabilidade das suas balanças de pagamentos.
7 – Esta proposta de Regulamento visa, igualmente, alinhar o processo de tomada de decisão relativo à AMF com o dos outros instrumentos de assistência financeira externa da UE.
8 – A proposta de Regulamento visa, ainda, a formalização e clarificação das regras fundamentais que regem a AMF, a fim de reforçar a transparência e a previsibilidade deste instrumento, sem todavia o alterar substancialmente.
9 – Em 2003, na sua Resolução sobre a implementação da assistência macrofinanceira a países terceiros, o Parlamento Europeu tinha reconhecido a necessidade de adoptar um regulamento-quadro que tornaria o processo de decisão sobre a concessão de AMF mais eficiente e conferiria a este instrumento uma base jurídica mais transparente.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica O artigo do TFUE que rege a cooperação económica e financeira com os países terceiros (artigo 212° do TFUE) inclui a AMF.
Este artigo constituiu a base jurídica para as decisões de AMF adoptadas desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa.
Todavia, se o país beneficiário da AMF é um país em desenvolvimento, a decisão será adoptada com base no artigo 209.º do TFUE, que rege a cooperação da UE em matéria de desenvolvimento. Uma vez que o Regulamento proposto oferece o enquadramento para as futuras operações de AMF a favor de países terceiros afectados por crises, tem a mesma base jurídica que decisões individuais específicas pós-Lisboa relativas à concessão de AMF, a saber, os artigos 209.º e 212.º do TFUE.

b) Do Princípio da Subsidiariedade A proposta de regulamento — quadro diz respeito à assistência financeira da UE aos países terceiros, que se insere no domínio de competência partilhada da UE.
O instrumento de AMF respeita o princípio da subsidiariedade, uma vez que o objectivo de restabelecer a estabilidade macroeconómica a curto prazo nos países terceiros pode ser alcançado de forma mais eficiente e eficaz a nível da UE do que dos Estados-membros individualmente.
A UE no seu conjunto pode reunir recursos financeiros e negociar com os países beneficiários as modalidades desta assistência e as condições políticas na qualidade de interlocutor único.

c) Do conteúdo da iniciativa 1 – Com esta proposta de Regulamento-quadro, a Comissão pretende criar um instrumento jurídico formal para a concessão de AMF a países terceiros. O seu principal objectivo é tornar a AMF mais eficaz, harmonizando o respectivo processo de tomada de decisão.
2 – A proposta de Regulamento, aqui em discussão, visa, assim, acelerar as decisões individuais em matéria de AMF, para que este instrumento possa ajudar melhor os países beneficiários a suportar as pressões financeiras externas a curto prazo, apoiando-os igualmente na adopção de medidas de ajustamento para restabelecer a sustentabilidade das suas balanças de pagamentos.
3 – Importa referir que a União Europeia é um dos principais fornecedores de ajuda económica, financeira e técnica a países terceiros. A assistência macrofinanceira da União Europeia tem demonstrado ser um instrumento eficiente para a estabilização económica e um motor para as reformas estruturais nos países beneficiários.