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37 | II Série A - Número: 039 | 30 de Setembro de 2011

V – Conclusões Analisada a Proposta de Regulamento em apreço verifica-se que:

1. É observado o princípio da subsidiariedade. A assistência financeira da UE aos países terceiros inserese no domínio de competência partilhada entre União e Estados-membros, sendo indiscutível que o objectivo de restabelecer a estabilidade macroeconómica a curto prazo nos países terceiros, devido à dimensão da acção, pode ser alcançado de forma mais eficaz a nível da UE do que dos Estados-membros individualmente.
Tal como refere a Proposta de Regulamento ç patente que ―A UE no seu conjunto pode reunir recursos financeiros e negociar com os países beneficiários as modalidades desta assistência e as condições políticas na qualidade de interlocutor õnico‖.
2. A Proposta de Regulamento respeita o princípio da proporcionalidade. A assistência macrofinanceira é sempre complementar ao apoio das Instituições Financeiras Internacionais, os encargos são partilhados com outros doadores, (o que garante que a UE não cobre uma parte desproporcionada do défice de financiamento do país beneficiário) e, também, porque a AMF não poder ultrapassar as dotações orçamentais autorizadas e dever estar em conformidade com as perspectivas financeiras plurianuais.
3. As matérias em causa não recaem no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

VI – Parecer Face ao exposto, e nada havendo a opor, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos. Palácio de São Bento, 20 de Setembro de 2011.
O Deputado Relator, Jorge Paulo Oliveira — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVO À ITINERÂNCIA NAS REDES DE COMUNICAÇÃO MÓVEIS PÚBLICAS DA UNIÃO (REFORMULAÇÃO) – COM(2011) 402 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Índice Parte I — Nota Introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Opinião do Deputado Autor do Parecer Parte IV — Conclusões Parte V — Parecer Parte VI — Anexo

Parte I — Nota introdutória Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de