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40 | II Série A - Número: 039 | 30 de Setembro de 2011

pela primeira vez, um conjunto de medidas estruturais que visam uma solução de longo prazo para resolver os problemas relacionados com a carestia persistente da utilização dos serviços roaming no espaço da União.
Essas medidas vêem reforçar o bom funcionamento do mercado interno e do mercado digital ao mesmo tempo que fomentam uma maior e melhor concorrência. Importa sublinhar o contributo relevante para os cidadãos, quer enquanto consumidores promovendo os seus interesses e garantindo-lhes um elevado nível de protecção, quer enquanto cidadãos europeus ao promover o reforço da cidadania europeia: ao diminuir os custos das comunicações roaming, estimula-se, indirectamente, a circulação de pessoas no espaço europeu, aproximando assim, os cidadãos e reforçando a perspectiva da União, como espaço único, sem fronteiras.
Saudamos, deste modo, a presente iniciativa pelos aspectos positivos que encerra e acompanharemos a sua implementação.

Parte IV — Conclusões Em conclusão, os objectivos centrais da presente proposta de regulamento consistem em garantir que os consumidores não paguem preços excessivos pelos serviços de roaming, contribuindo, deste modo, para um melhor funcionamento do mercado interno, ao mesmo tempo que se promove a concorrência e a transparência no mercado, se oferecem incentivos à inovação e se abrem maiores possibilidades de escolha dos consumidores.
Espera-se assim, que as medidas propostas conduzam a uma solução concorrencial sustentável para o problema do mercado do roaming, pois considera-se que a pressão concorrencial que irá promover será suficiente no futuro para garantir preços retalhistas reduzidos sem necessidade de regulamentação de longo prazo.
Em suma, visa-se melhorar o funcionamento e promover o desenvolvimento do mercado único digital no que respeita aos serviços de roaming em toda a União Europeia.

Parte V — Parecer Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção comunitária.
2. Face ao exposto, em relação à iniciativa em análise, está concluído o processo de escrutínio previsto pela da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Palácio de São Bento, 27 de Setembro de 2011.
O Deputado Autor do Parecer, Vitalino Canas — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Parte VI — Anexo

Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas

Índice Parte I — Nota Introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Opinião Do Deputado Autor Do Parecer Parte IV — Conclusões