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41 | II Série A - Número: 039 | 30 de Setembro de 2011

Parte I — Nota Introdutória

1. Nota Preliminar A Comissão de Assuntos Europeus, nos termos do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação, escrutínio e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, remeteu a proposta de Regulamento do Parlamento e do Conselho relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União — COM (2011) 402 final — com a finalidade desta se pronunciar sobre a matéria constante no referido texto legal.

2. Procedimento adoptado Em 16 de Agosto de 2011, a supra referida proposta foi distribuída na Comissão de Economia e Obras Públicas, tendo sido nomeado relator o Deputado Duarte Cordeiro do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

Parte II — Considerandos Em resposta às preocupações constantes e reiteradas sobre a falta de concorrência nos serviços de roaming e sobre as elevadas tarifas que os consumidores europeus pagam pela prestação de serviços de roaming quando viajam na União, a UE adoptou a 27 de Junho de 2007 o Regulamento 717/2007 relativo à itinerância nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade.
No entanto, o regulamento vigente em matéria de roaming fez baixar temporariamente os preços das chamadas e mensagens SMS em roaming mas não solucionou o problema da falta de concorrência nesse mercado, tendo os preços permanecido, estranhamente, próximos dos limites máximos retalhistas.
Perante esta factualidade o Parlamento Europeu e o Conselho apresentam a presente iniciativa visando alterar o Regulamento (CE) n.º 717/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2007.
Com esta iniciativa pretende-se que os cidadãos europeus em deslocação na União Europeia (UE) possam beneficiar dos serviços móveis (chamadas, SMS e Internet móvel) a preços mais acessíveis e mais transparentes, tendo por objectivo maior a têm como objectivo a criação de um verdadeiro mercado interno das comunicações electrónicas na União, garantindo ao mesmo tempo um elevado nível de protecção do consumidor através do aumento da concorrência.
Assim, a proposta de regulamento, ora em lide, apresenta uma solução a longo prazo para este problema.
O Regulamento proposto pretende realizar o objectivo definido na Agenda Digital para a Europa de tornar praticamente nula, em 2015, a diferença entre as tarifas de roaming e as nacionais, introduzindo medidas estruturais para reforçar a concorrência, permitindo aos clientes que o desejem, a partir de 1 de Julho de 2014, celebrar um contrato de roaming mais barato, independente dos contratos de telefonia móvel no próprio país, continuando a utilizar o mesmo número de telefone. Por outro lado, a proposta daria também aos operadores de comunicações móveis o direito de utilizarem redes de outros operadores noutros Estados-membros, com tarifas grossistas regulamentadas, incentivando desta forma mais operadores a concorrerem no mercado do roaming.
Enquanto as medidas estruturais não surtem efeito e a concorrência não faz baixar os preços retalhistas, a proposta prevê uma redução progressiva dos limites para as tarifas retalhistas dos serviços de voz e texto (SMS) e o estabelecimento de um limite máximo também para a tarifa retalhista dos serviços de comunicações móveis de dados.
Em 1 de Julho de 2014, os consumidores de serviços de roaming pagariam, no máximo, 24 cêntimos por minuto para fazer uma chamada, 10 cêntimos por minuto para receber uma chamada, 10 cêntimos para enviar um SMS e 50 cêntimos por megabyte (MB) para telecarregar dados ou navegar na Internet (com facturação por kilobyte utilizado).

2.1.1. Base Jurídica No que concerne à fundamentação para a presente Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 717/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União, invoca-se o artigo 114.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia.