O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

38 | II Série A - Número: 039 | 30 de Setembro de 2011

2010, a Comissão de Assuntos Europeus recepcionou a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (Reformulação) [COM(2011) 402].
A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objecto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

Parte II — Considerandos Um dos pilares em que assenta a estratégia Europa 2020 é a Agenda Digital para a Europa, na qual se define um conjunto de ―metas de desempenho essenciais‖, que visam a realização do mercado õnico digital.
No que concerne aos serviços de roaming internacional nas comunicações móveis, o objectivo proposto consiste em que a diferença entre as tarifas de roaming e as das comunicações nacionais seja praticamente nula em 2015.
Neste contexto, em 2002 foi aprovado o quadro regulamentar das comunicações electrónicas,1 visando a criação de um mercado interno das comunicações electrónicas na UE e garantindo simultaneamente um elevado nível de protecção do consumidor, através do aumento da concorrência. Todavia, atendendo às características do mercado do roaming e ao seu carácter transnacional, as autoridades reguladoras nacionais reconheceram, que não dispunham dos instrumentos adequados para resolver eficazmente os problemas de concorrência que estão na base dos elevados preços dos serviços de roaming. Reconheceram também que medidas divergentes por parte dos vários Estados-membros seriam ineficazes e prejudicariam a criação e o funcionamento do mercado interno.
Nesta circunstância, surgiu a necessidade de solucionar estes problemas e tornar o mercado único uma realidade palpável tanto para os cidadãos, como para as empresas, o que levou à aprovação do Regulamento CE n.º 717/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho (alterado pelo Regulamento CE n.º 544/2009), relativo ao roaming nas redes telefónicas móveis públicas da União. Este diploma veio Regulamentar as tarifas grossistas e retalhistas do roaming de voz, estabelecendo tectos tarifários — ―eurotarifas‖— cujos níveis baixam todos os anos. Todavia, apesar de serem obrigados a propor uma ―eurotarifa‖, os operadores continuam a ser livres de apresentar ofertas retalhistas alternativas para os serviços de roaming.
Em Junho de 2009, o Regulamento CE n.º 544/2009, prolongou a validade do regulamento inicial e alargou o âmbito de aplicação de forma a abranger as tarifas grossistas dos SMS e as tarifas grossistas dos serviços de dados em roaming. Introduziu ainda medidas para aumentar a transparência. Este regulamento vigorará até 30 de Junho de 2012, salvo se o seu período de vigência for prolongado pelo Parlamento e pelo Conselho, com base numa proposta da Comissão. O Regulamento prevê também que a Comissão monitorize o seu funcionamento e apresente o correspondente relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Consequentemente, em Julho de 2011, a Comissão apresentou ao Parlamento Europeu e ao Conselho o referido relatório de avaliação incluindo ―uma proposta de solução de longo prazo do problema da carestia persistente da utilização, ao viajar na UE, de telefones e outros aparelhos móveis (roaming)‖.2 Nesse relatório, a Comissão refere que o regulamento vigente fez baixar temporariamente os preços das chamadas e mensagens SMS em roaming, mas não resolveu a questão da falta de concorrência no mercado, tendo os preços permanecido ―obstinadamente próximos dos limites máximos retalhistas‖.
Com base nesse relatório o Parlamento Europeu e o Conselho apresentam a iniciativa ora em apreço, que visa alterar o Regulamento CE n.º 717/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho (alterado pelo Regulamento CE n.º 544/2009). E assim, introduzir pela primeira vez medidas estruturais para reforçar a concorrência, e permitir aos consumidores, a partir de 1 de Julho de 2014, realizar contratos de roaming a preços mais reduzidos. Também é dado aos operadores de comunicações móveis (incluindo os operadores de redes móveis sem rede própria) o direito de utilizarem as redes de outros operadores noutros Estados 1 A Directiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março; a Directiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de Março; Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março; Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março; Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho.
2 IP/11/835