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39 | II Série A - Número: 039 | 30 de Setembro de 2011

membros com tarifas grossistas regulamentadas, fomentado deste modo a concorrência no mercado do roaming.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre analisar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica A base legal da presente proposta de Regulamento é o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

a) Do Princípio da Subsidiariedade No que concerne à verificação do princípio da subsidiariedade, conclui-se que os objectivos da presente proposta de regulamento, a qual visa uma abordagem comum para garantir que os utilizadores de redes telefónicas móveis públicas, ao viajarem na EU, não paguem preços excessivos pelos serviços de roaming, deste modo permitindo um nível elevado de protecção do consumidor não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-membros de forma segura, harmonizada e conveniente, sendo, por isso, mais bem alcançados ao nível da União. Por conseguinte, verifica-se que o princípio da subsidiariedade é respeitado.

c) Do conteúdo da iniciativa A iniciativa, ora em apreço, apresenta uma solução de longo prazo para resolver os problemas atinentes à carestia persistente da utilização de serviços roaming no espaço União Europeia. Visa introduzir, pela primeira vez, medidas estruturais para reforçar a concorrência e, ao mesmo tempo, favorecer os consumidores. Essas medidas assentam numa abordagem comum destinada a garantir que os utilizadores de redes de comunicações móveis públicas, quando viajam na União, não paguem preços excessivos pelos serviços de roaming, ―em comparação com os preços competitivos a nível nacional, ao efectuarem e receberem chamadas, ao enviarem e receberem mensagens SMS e ao utilizarem serviços de comunicação de dados com comutação de pacotes‖, contribuindo desse modo, para o bom funcionamento do mercado interno e, simultaneamente, atingindo um nível elevado de protecção do consumidor, fomentando a concorrência e a transparência no mercado, oferecendo ainda quer incentivos à inovação quer possibilidades de escolha dos consumidores.
Estabelece também regras que permitem garantir a venda de serviços de roaming separada da de serviços de comunicações móveis domésticas bem como as condições de acesso grossista às redes telefónicas públicas móveis, para a prestação de serviços de roaming. Institui ainda ―regras transitórias aplicáveis ás tarifas que podem ser cobradas pelos operadores móveis na oferta de serviços de itinerância em toda União para as chamadas de voz e as mensagens SMS originadas e terminadas na União e para os serviços de comunicação de dados com comutação de pacotes, utilizados pelos consumidores quando em itinerância numa rede de comunicações móveis de outro Estado-membro‖.
Estabelece, igualmente, um conjunto de regras que visam aumentar a transparência dos preços e melhorar a prestação de informações sobre as tarifas aos utilizadores de serviços de roaming na União.
Em síntese, são identificados três objectivos centrais: i) garantir o estabelecimento de um quadro regulamentar único e coerente, que contribua para o desenvolvimento do mercado interno; ii) estimular e reforçar uma concorrência sustentável no mercado único digital; iii) promover o interesse dos cidadãos garantindo-lhes em particular um elevado nível de protecção na União Europeia.
Para finalizar, importa referir que fica também estabelecida a avaliação por parte da Comissão do funcionamento do regulamento em 2015. Esta avaliação incidirá sobretudo sobre o impacto das medidas no nível de concorrência nos mercados de roaming.
Por último, determina-se que o referido regulamento vigorará até 30 de Junho de 2022.

Parte III — Opinião do Deputado Autor do Parecer Considera-se que estarmos perante uma iniciativa legislativa de grande relevância, tanto do ponto de vista da sua abrangência como dos objectivos que preconiza, entre os quais se destaca o de assegurar que a diferença entre as tarifas de roaming e nacionais seja praticamente nula em 2015. Este diploma apresenta,