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35 | II Série A - Número: 039 | 30 de Setembro de 2011

prazo, apoiando-os igualmente na adopção de medidas de ajustamento para restabelecer a sustentabilidade das suas balanças de pagamentos.
Uma maior rapidez na concessão da AMF reforçaria, ademais, a sua complementaridade com as IFI (Instituições Financeiras Internacionais).
Harmonização: Alinhar o processo de tomada de decisão relativo à AMF com o dos outros instrumentos de assistência financeira externa da UE.
Nesse sentido, a Comissão passa a ter competência para adoptar decisões relativas à concessão de AMF, sob supervisão de um Comité de representantes dos Estados-membros, em conformidade com o procedimento de apreciação, introduzido pelas novas regras de comitologia, em vigor desde 1 de Março de 2011.
Transparência: Com a formalização e clarificação das regras fundamentais que regem a AMF, a União pretende reforçar a transparência e a previsibilidade deste instrumento, sem todavia o alterar substancialmente.

Até à data, a assistência macrofinanceira baseia-se unicamente nos denominados «critérios de Genval», que constituindo, inegavelmente, orientações úteis para as operações de AMF, carecem de actualização e de clarificação e sobretudo de consagração estatutária formal e juridicamente vinculativa.
Pilares da AMF na Proposta de Regulamento Processo decisório: A Comissão submete à apreciação de um comité de representantes dos Estadosmembros os seus projectos de decisão relativos à concessão de AMF a um país terceiro («projecto de actos de execução»).
Adoptada a decisão de conceder assistência, em conformidade com o procedimento previsto, a Comissão procede à execução da operação de AMF, consubstanciado na elaboração de um memorando de entendimento que define as medidas de política económica associadas a essa assistência. A disponibilização da assistência é feita sob reserva de uma execução satisfatória do programa económico apoiado pelo FMI e das medidas políticas acordadas entre a UE e o país beneficiário.
Carácter excepcional: A AMF possui um carácter excepcional, a sua mobilização é feita caso a caso, a fim de ajudar o país beneficiário a enfrentar as dificuldades a curto prazo da sua balança de pagamentos ou orçamentais, terminando logo que o país possa satisfazer as suas necessidades de financiamento externo através de outras fontes.
Delimitação geográfica: os países candidatos à adesão, os potenciais candidatos, os países e territórios abrangidos pela Política europeia de vizinhança (incluindo os países do Cáucaso meridional: Arménia, Azerbaijão e Geórgia), bem como outros países terceiros em circunstâncias excepcionais e devidamente justificadas, são considerados países e territórios elegíveis para a AMF.
Condições políticas prévias: Um potencial país beneficiário deve dispor de instituições e mecanismos democráticas efectivos, nomeadamente um sistema parlamentar pluripartidário, assim como respeitar os direitos humanos e o Estado de Direito.
Complementaridade e a partilha de encargos: As operações de assistência macrofinanceira são subordinados à existência e execução satisfatória de um programa apoiado pelo FMI no país beneficiário e que implique a utilização de fundos do FMI.
Os critérios de Genval fixam um limite máximo para a contribuição da UE correspondente a 60 % do défice de financiamento externo residual do país (ou seja, após o apoio previsto das IFI), para os países candidatos e potenciais candidatos e a um terço do défice de financiamento externo residual relativamente aos outros países.
Condicionalidade: Para que o país beneficie de uma AMF deve possuir um programa apoiado pelo FMI. A UE acorda separadamente com o beneficiário um conjunto de condições políticas a satisfazer e que devem ser estabelecidas num memorando de entendimento.
Disciplina financeira: Se a AMF assume a forma de subvenção, as verbas provêm do orçamento da UE.
Se assumir a forma de empréstimo, a Comissão, em nome da UE, procede à emissão obrigacionista nos mercados de capitais correspondente às condições financeiras acordadas com o país beneficiário e empresta, em seguida, os fundos assim obtidos ao Estado em causa. Para cobrir o risco de incumprimento por parte dos