O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 | II Série A - Número: 039 | 30 de Setembro de 2011

No que respeita ao sector do aprovisionamento de energia, é exigido aos Estados-membros que estabeleçam planos nacionais de aquecimento e arrefecimento, no sentido de ser desenvolvido o potencial de geração de elevada eficiência e de aquecimento e arrefecimento urbano eficientes, e que assegurem a conformidade da regulamentação em matéria de ordenamento territorial com esses planos.
Outras medidas adicionais são o estabelecimento de requisitos de eficiência aplicáveis às autoridades reguladoras nacionais no domínio da energia, acções de informação e sensibilização, requisitos em matéria de disponibilidade de regimes de certificação, medidas destinadas a promover o desenvolvimento de serviços energéticos e a obrigação de os Estados-membros eliminarem obstáculos à eficiência energética, nomeadamente repartindo os incentivos entre o proprietário e o inquilino ou entre os proprietários de edifícios.
Em síntese o objectivo da presente proposta é a criação de um quadro comum para a promoção da eficiência energética na União.

2.1.1. Base Jurídica No que concerne à fundamentação para a presente proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à eficiência energética e que revoga as Directivas 2004/8/CE e 2006/32/CE, invoca-se o artigo 194.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

2.1.2. Princípio da Subsidiariedade e da Proporcionalidade Nos termos do segundo parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, ―Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na medida em que os objectivos da acção encarada não possam ser suficientemente realizados pelos Estados-membros, e possam, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário‖.
Este princípio tem como objectivo assegurar que as decisões sejam tomadas o mais próximo possível dos cidadãos, ponderando se a acção a realizar à escala comunitária se justifica face às possibilidades oferecidas a nível nacional, regional ou local. Trata-se de um princípio segundo o qual a União só deve actuar quando a sua acção for mais eficaz do que uma acção desenvolvida pelos Estados-membros, excepto quando se trate de matérias de competência exclusiva da União.
De igual forma, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia., ― A acção da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objectivos do presente Tratado‖.
À semelhança do Princípio da Subsidiariedade, o Princípio da Proporcionalidade regula o exercício das competências exercidas pela União Europeia. Visa delimitar e enquadrar a actuação das instituições comunitárias. Por força desta regra, a actuação das instituições deve limitar-se ao estritamente necessário para atingir os objectivos dos tratados, por outras palavras, a intensidade da acção deve estar relacionada com a finalidade prosseguida (proibição de excesso). Isto significa que, quando a União dispuser de vários modos de intervenção de igual eficácia, deve escolher aquele que permita maior liberdade aos Estadosmembros.
No caso da iniciativa em apreço muitos dos objectivos propostos só serão concretizáveis ao nível da União Europeia.

Parte III — Conclusões 1 — A iniciativa em lide relativa à eficiência energética, visa a criação de um quadro comum para a promoção da eficiência energética na União, adoptando medidas vinculativas aos Estados-membros, no sentido de contribuir para a realização do objectivo da União de 20% de aumento da eficiência energética até 2020.
2 — São propostas medidas para os sectores de utilização final e de aprovisionamento de energia, bem como, são estabelecidos de requisitos de eficiência aplicáveis às autoridades reguladoras nacionais no domínio da energia.