O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 | II Série A - Número: 039 | 30 de Setembro de 2011

energética, os Estados-membros devem estabelecer um quadro propício destinado a prestar às PME informações e assistência técnica orientada.
d) Os Estados-membros e as regiões devem ser encorajados a utilizar plenamente os Fundos Estruturais e o Fundo de Coesão de forma a incentivar investimentos em medidas de melhoria da eficiência energética. O investimento na eficiência energética tem potencial para contribuir para o crescimento económico, o emprego, a inovação e a redução da precariedade de combustível nos agregados familiares, dando por isso um contributo positivo para a coesão económica, social e territorial.
e) Por último, sublinhar a importância do tema em questão, relembrando que no Programa do XIX Governo Constitucional (pág. 45) estar referido que ―(») uma nova política energçtica, que seja mais equilibrada e direccionada para a resolução dos problemas actuais das empresas, das famílias e do País no seu conjunto, deverá procurar activamente atingir os seguintes objectivos:

— (») — Melhorar substancialmente a eficiência energética do País (redução em 25% do consumo até 2020), com o Estado como primeiro exemplo (redução de 30% do consumo até 2020), combatendo os desperdícios, contribuindo para a melhoria da balança de pagamentos e para um mais cabal cumprimento dos objectivos de sustentabilidade.‖ Uma medida que se propõe ir além do objectivo fixado pela União Europeia, cuja meta de poupança é atingir os 20% em 2020.

Parte IV — Parecer O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1 — O princípio da subsidiariedade é aplicável à presente proposta, na medida em que a política energética não é da competência exclusiva da União Europeia. Conclui-se, ainda, que é respeitado o princípio da subsidiariedade.
2 — Importa ainda sublinhar que é referido na iniciativa em análise que o actual quadro de eficiência energética, em especial a Directiva Serviços Energéticos e a Directiva Cogeração, não conseguiram explorar o potencial de poupança de energia. As medidas actualmente adoptadas a nível dos Estados-membros são também insuficientes para superar os obstáculos regulamentares e de mercado que ainda subsistem.
3 — Os desafios energéticos de que trata a presente proposta (segurança do aprovisionamento energético, sustentabilidade e alterações climáticas, bem como a competitividade da União) são preocupações comuns a toda a União Europeia.
É necessária uma resposta colectiva a nível da União para assegurar uma acção coordenada e a realização dos objectivos comuns de forma mais eficaz.
4 — As medidas propostas na nova directiva irão contribuir para assegurar uma contribuição adequada de todos os Estados-membros para os esforços necessários para atingir o objectivo de 20% e condições equitativas para todos os intervenientes no mercado.
5 — Dada a relevância da matéria (a nível nacional e da União Europeia), relativamente à qual a competência da UE é partilhada com os Estados-membros, a Assembleia da República deverá continuar a acompanhar os desenvolvimentos referentes a medidas propostas pela União para este sector, em sede da Comissão parlamentar competente em razão da matéria (tendo em consideração que esta iniciativa foi proposta — e aprovada em Plenário, conforme a Resolução da Assembleia da República n.º 73/2011, de 4 de Abril — para efeitos de escrutínio reforçado em 2011 pela Comissão competente na matéria).
6 — Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de São Bento, 26 de Setembro de 2011.