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23 | II Série A - Número: 039 | 30 de Setembro de 2011

europeias é referida na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o método de produção e estatísticas europeias: uma visão para a próxima década, que consagra os princípios do Código de Prática das Estatísticas Europeias.
É também citada a Decisão n.º 1578/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro, relativa ao Programa Estatístico Comunitário de 2008 a 2012, que prevê a produção de estatísticas europeias em matéria de criminalidade e vitimização, referindo que o programa estatístico para 2011 prevê a realização de um inquérito no âmbito do existente na presente proposta.
No item ―Resultados das consultas das partes interessadas e avaliações de impacto‖, ç apresentado o processo de elaboração dos instrumentos em referência.
Foi criado um grupo de peritos, no quadro do Plano de Acção da UE 2006-2010, composto por peritos de todos os estados-membros nos domínios da justiça e dos assuntos internos, e de peritos internacionais que, em reuniões anuais, discutiu os requisitos do inquérito e os indicadores a produzir. A troca de informações efectuou-se ainda através do sítio Web CIRCA, tendo as competências especializadas sido obtidas junto de peritos internacionais através de concursos públicos. O conceito metodológico foi supervisionado pelo grupo de trabalho do Eurostat sobre estatísticas de criminalidade. Reuniões e consultas, realizadas ao longo do ano de 2010, bem como os resultados de experiências-piloto permitiram aperfeiçoar o modelo.
A base jurídica evocada é o artigo 338.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que permite a adopção de medidas relativas à elaboração de estatísticas para a realização de actividades da União.
3. Incidência Orçamental O orçamento da UE suportará as despesas previstas para 2012, no valor de 12 milhões de euros, sendo os custos elegíveis dos Estados-membros cobertos até 90% pelo orçamento da UE.

4. Princípio da Subsidiariedade A Proposta assume que o princípio da subsidiariedade é aplicável uma vez que o seu conteúdo não é da competência exclusiva da União Europeia.
A Proposta enuncia, igualmente, as razões pelas quais os objectivos em causa não são suficientemente realizados pelos Estados-membros e as razões do acréscimo de eficácia da acção no plano da UE. No plano da eficácia, são evocadas as seguintes razões: a base num acto jurídico europeu, a harmonização proposta e necessária para os fins em apreço, e a recolha, pelos Estados-membros, dos dados segundo os seus próprios quadros de amostragem e selecção de modelos de entrevista, de acordo com as práticas nacionais.
Não cabe, no âmbito deste parecer, a apreciação deste princípio, dado ter expirado o correspondente prazo.

5. Parecer Tendo em conta a limitação apontada, e reconhecida a débil comparabilidade actual de estatísticas neste domínio e a necessidade de a ultrapassar, sublinha-se a conveniência de, em tempo próprio, terem sido auscultadas as instituições competentes na matéria, como o Instituto Nacional de Estatística, bem como a recolha de informação junto do Governo no sentido de garantir que estão criadas as condições para o financiamento previsto e não coberto pelo orçamento da UE. Que, atentos os considerandos e as conclusões que antecedem, nos termos previstos na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, deve o presente relatório ser remetido, para apreciação, à Comissão Parlamentar dos Assuntos Europeus.

Palácio de São Bento, 6 de Setembro de 2011.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão — A Deputada Relatora, Cecília Honório.

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