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21 | II Série A - Número: 039 | 30 de Setembro de 2011

Acresce que no artigo 13.º, n.º 2, se prevê que a via de recurso no caso em que o direito de acesso a um advogado tenha sido violado deve ter por efeito colocar o suspeito ou acusado na mesma posição em que estaria caso tal violação não tivesse ocorrido. Ora, poder-se-ia concretizar de forma mais incisiva estes efeitos, propondo, por exemplo a ineficácia ou nulidade de todo o processo.

6 – Parecer Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a COM(2011) 326 final – Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao direito de acesso a um advogado em processos penais e ao direito de comunicação após a detenção – respeita o princípio da subsidiariedade e que o presente relatório deverá ser remetido à Comissão dos Assuntos Europeus.

Palácio de São Bento, 13 de Setembro de 2011.
A Deputada Relatora, Isabel Moreira — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVO ÀS ESTATÍSTICAS EUROPEIAS SOBRE A SEGURANÇA FACE À CRIMINALIDADE (TEXTO RELEVANTE PARA EFEITOS DO EEE) – COM(2011) 335 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Índice Parte I — Nota Introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Parecer Parte IV — Anexo

Parte I — Nota introdutória Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo às estatísticas europeias sobre a segurança face à criminalidade (Texto relevante para efeitos do EEE) [COM(2011) 335].
A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, atento o seu objecto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

Parte II — Considerandos O Parecer apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, aprovado por unanimidade, reflecte o conteúdo da Proposta com rigor e detalhe, suscitando as questões pertinentes nesta fase. Assim sendo, deve dar-se por integralmente reproduzida no presente Parecer toda a