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20 | II Série A - Número: 039 | 30 de Setembro de 2011

audiência de julgamento realizada na ausência do arguido; nos demais casos que a lei determinar. Acresce que se o arguido não tiver advogado constituído nem defensor nomeado é obrigatória a nomeação de defensor quando contra ele for deduzida a acusação (artigo 64.º, n.º 3).
A lei processual penal portuguesa admite que o defensor exerça todos os direitos do arguido, salvo os que ela reservar pessoalmente a este (artigo 63.º). Os direitos reservados ao arguido traduzem-se em actos em que o arguido prescinde de direitos processuais fundamentais, como por exemplo, o direito a renunciar a estar presente no debate instrutório, sendo, neste caso representado pelo defensor constituído ou nomeado.
No que respeita ao direito de comunicação após a detenção, o nosso ordenamento jurídico consagra, quer o direito do detido de comunicar imediatamente com advogado (artigos 260.º e 143.º, n.º 4, do CPP), quer o direito do detido de comunicar com parente ou pessoa da sua confiança, enquanto o Ministério Público ou o juiz não decidir o contrário (artigos 260.º e 143.º, n.º 4, do CPP).

4 – Princípio da subsidiariedade O Princípio da Subsidiariedade exige que a União Europeia não tome medidas em domínios de competência partilhada, a menos que ―os objectivos da acção considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-membros, tanto ao nível central, como ao nível regional e local, podendo contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da acção considerada, ser mais bem alcançados ao nível da União‖, conforme o artigo 5.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia (TUE). Nos termos do artigo 4.º, n.º 2, alínea j), conjugado com o artigo 82.º, n.º 2, alínea b), ambos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a União dispõe de competência partilhada com os Estados-membros no que concerne ao espaço de liberdade, segurança e justiça.
A presente proposta de directiva respeita o princípio da subsidiariedade por duas razões fundamentais. Em primeiro lugar, visa reforçar a cooperação judiciária em matéria penal no âmbito do espaço de liberdade, segurança e justiça da União Europeia. Efectivamente, a sua base jurídica assenta no n.º 2 do artigo 82.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, que dispõe que o Parlamento Europeu e o Conselho têm competência para estabelecer um conjunto de regras mínimas que incidam sobre os direitos individuais em processo penal, de forma a facilitar o reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais e a cooperação policial e judiciária. A garantia de um mínimo de compatibilidade entre as legislações dos Estados membros é fundamental para assegurar aquele desiderato, o que só pode ser mais bem prosseguido e alcançado com uma acção da União, e não através de uma acção individual de cada Estado.
Acresce que se prevê, no artigo 14º da proposta, uma cláusula de não regressão, ou seja, nenhuma disposição da directiva em análise pode ser interpretada como uma limitação dos direitos e garantias processuais previstos na legislação de qualquer Estado-membro que faculte um nível de protecção superior.
Em segundo lugar, visa-se concretizar e densificar a legislação e a jurisprudência europeias. Em especial, consubstancia de forma mais aprofundada as normas relativas a esta matéria da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assim, como a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

5 – Observações da Relatora Apesar de se verificar o cumprimento do princípio da subsidiariedade, existem algumas questões que necessitam de maior reflexão relativamente a determinadas regras.
Nos termos do artigo 8.º da proposta da Directiva não pode ser derrogado o disposto relativamente ao direito de comunicação após a detenção, com base, exclusivamente, no tipo ou na gravidade da alegada infracção. Ora, o n.º 4 do artigo 143.º do nosso Código de Processo Penal prevê que no período que medeia entre a detenção e o primeiro interrogatório não judicial de arguido detido, o Ministério Público pode determinar que o detido não comunique com pessoa alguma, salvo o defensor, nos casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada. Ora, esta consagração legal colide com o disposto na proposta de directiva.
No entanto, a especial gravidade daqueles casos e a complexidade da sua investigação podem justificar uma restrição dos direitos do detido. Pelo que, se entende, salvo melhor opinião, que pode ser excessiva a proibição prevista na alínea b) do artigo 8.º da proposta da directiva.