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15 | II Série A - Número: 039 | 30 de Setembro de 2011

— Prever uma cláusula de salvaguarda que permita a rápida suspensão temporária da isenção da obrigação de visto para um país terceiro constante da lista positiva numa situação de emergência, quando for necessária uma resposta urgente para resolver as dificuldades com que se deparam os Estados-membros; — Alterar certas disposições, por exemplo o mecanismo de reciprocidade, para assegurar a plena conformidade com as disposições do TFUE; — Assegurar a conformidade com o Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Conselho que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos), aplicável desde 5 de Abril de 2010, no sentido de incluir as definições apropriadas relativas às estadas de curta duração e aos vistos; — Assegurar que, em conformidade com o artigo 77.º, n.º 2, alínea a), do TFUE, o Regulamento determina de forma exaustiva quais os nacionais de países terceiros sujeitos ou isentos da obrigação de visto, reforçando assim a segurança jurídica e complementando o regime aplicável aos refugiados e apátridas, de modo a clarificar o regime de vistos aplicável aos residentes no Reino Unido ou na Irlanda; — Avançar no sentido de uma completa harmonização da política comum de vistos, através de novas regras mais harmonizadas relativas a obrigação ou isenção de visto aplicável a várias categorias de nacionais de países terceiros; — Estabelecer regras claras quanto à obrigação/isenção de visto para os titulares de salvo-condutos e de diferentes passaportes emitidos por certas entidades sujeitas ao direito internacional, mas que não se qualificam como organizações internacionais intergovernamentais; — Adopção de novas disposições relativas às obrigações de certos Estados-membros decorrentes de acordos da UE/internacionais anteriores, que implicam derrogações às normas comuns em matéria de vistos.

Parte III — Conclusões 1 — A presente proposta de Regulamento visa alterar o Regulamento (CE) n.º 509/2001 do Conselho, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação, em função da avaliação ponderada de critérios que se prendem com a imigração ilegal, a ordem pública e a segurança, bem como as relações externas da União Europeia com os países terceiros, tendo simultaneamente em conta as implicações da coerência regional e da reciprocidade.
2 — A proposta de Regulamento apresenta-nos, assim, um conjunto de medidas concretas, nas quais pretendem verter as orientações genéricas de harmonização da política comum de vistos da UE, e igualmente proceder as alterações necessárias após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa.

Parte IV — Parecer Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção comunitária.
2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de São Bento, 23 de Setembro de 2011.
O Deputado Autor do Parecer, António Rodrigues — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: — O parecer foi aprovado.

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