O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 | II Série A - Número: 039 | 30 de Setembro de 2011

transfronteiriça, o Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de directivas adoptadas de acordo com o processo legislativo ordinário, podem estabelecer regras mínimas. Essas regras mínimas têm em conta as diferenças entre as tradições e os sistemas jurídicos dos Estados-membros.
Essas regras mínimas incidem sobre:

a) A admissibilidade mútua dos meios de prova entre os Estados-membros; b) Os direitos individuais em processo penal; c) Os direitos das vítimas da criminalidade; d)[»].»

a) Do Princípio da Subsidiariedade 1 — O Princípio da Subsidiariedade exige que a União Europeia não tome medidas em domínios de competência partilhada, a menos que "os objectivos da acção considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-membros, tanto ao nível central, como ao nível regional e local, podendo contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da acção considerada, ser mais bem alcançados ao nível da União", conforme o artigo 5.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia (TUE).
2 — Nos termos do artigo 4.º, n.º 2, alínea j), conjugado com o artigo 82.º, n.º 2, alínea b), ambos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a União dispõe de competência partilhada com os Estados-membros no que concerne ao espaço de liberdade, segurança e justiça.
3 — Assim, o objectivo da proposta não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-membros a título individual, uma vez que ainda existem diferenças significativas no que respeita às modalidades e aos prazos exactos aplicáveis ao direito de acesso a um advogado nos processos penais no conjunto da União Europeia.
4 — Uma vez que o objectivo da proposta consiste em promover a confiança mútua, só uma acção a nível da União Europeia permitirá estabelecer normas mínimas comuns coerentes que sejam aplicáveis em toda a União.
5 — A proposta aproximará as regras processuais dos Estados-membros no que respeita aos prazos e às modalidades de acesso a um advogado pelos suspeitos e acusados tendo por finalidade reforçar a confiança mútua.
6 — A proposta aqui em apreço respeita, por conseguinte, o princípio da subsidiariedade.

c) Do conteúdo da iniciativa 1 — A presente iniciativa estabelece um quadro legislativo mínimo comum, aplicável aos Estados-membros da União Europeia, sobre o direito de acesso a um advogado em processo penal e o direito de comunicação após a detenção.
2 — Surge no quadro do Programa de Estocolmo, adoptado pelo Conselho Europeu de 10 e 11 de Dezembro de 2009, e constitui a fase subsequente de um conjunto de medidas previstas na Resolução do Conselho de 30 de Novembro de 2009, relativa a um roteiro para reforço dos direitos processuais dos suspeitos ou acusados em processo penal.
3 — A presente proposta, visa, assim, reforçar os direitos dos suspeitos e acusados. A adopção de normas mínimas comuns para regular esses direitos deve contribuir para reforçar a confiança mútua entre as autoridades judiciárias e, por conseguinte, facilitar a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo.
4 — Apesar de se verificar o cumprimento do princípio da subsidiariedade, existem algumas questões que necessitam de maior reflexão relativamente a determinadas regras solicitadas no referido relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, em anexo, designadamente, a aparente contradição existente entre o artigo 8.º da proposta de Directiva e o n.º 4 do artigo 143.º do Código do Processo Penal português.

Parte III — Parecer O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.