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16 | II Série A - Número: 039 | 30 de Setembro de 2011

PROPOSTA DE DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVA AO DIREITO DE ACESSO A UM ADVOGADO EM PROCESSOS PENAIS E AO DIREITO DE COMUNICAÇÃO APÓS A DETENÇÃO – COM(2011) 326 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Índice Parte I — Nota Introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Parecer Parte IV — Anexo

Parte I — Nota introdutória Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recepcionou a Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao direito de acesso a um advogado em processos penais e ao direito de comunicação após a detenção [COM (2011) 326].
A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, atento o seu objecto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

Parte II — Considerandos 1 — A presente proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho tem por objectivo estabelecer normas mínimas comuns, aplicáveis no conjunto da União Europeia, relativas aos direitos dos suspeitos e acusados de terem acesso a um advogado e de comunicarem após a sua detenção.
2 — A proposta em apreço constitui a fase subsequente de uma série de medidas previstas na Resolução do Conselho de 30 de Novembro de 2009, sobre um roteiro para o reforço dos direitos processuais dos suspeitos ou acusados em processos penais, apresentada em anexo ao Programa de Estocolmo aprovado pelo Conselho Europeu de 10 e 11 de Dezembro de 2010.
3 — A presente proposta deve ser considerada, portanto, como parte integrante de um pacote legislativo global que será apresentado nos próximos anos, destinado a estabelecer um conjunto mínimo de direitos processuais a conceder no quadro dos processos penais na União Europeia.
4 — A presente proposta, visa, assim, reforçar os direitos dos suspeitos e acusados. A adopção de normas mínimas comuns para regular esses direitos deve contribuir para reforçar a confiança mútua entre as autoridades judiciárias e, por conseguinte, facilitar a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo.
5 — É indispensável, por conseguinte, garantir um determinado grau de compatibilidade entre as legislações dos Estados-membros a fim de melhorar a cooperação judiciária na União.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica A base jurídica da proposta é o artigo 82.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que prevê: «na medida em que tal seja necessário para facilitar o reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais e a cooperação policial e judiciária nas matérias penais com dimensão