O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 | II Série A - Número: 039 | 30 de Setembro de 2011

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao direito de acesso a um advogado em processos penais e ao direito de comunicação após a detenção, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção comunitária.
2. No que concerne às questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo legislativo referente à presente iniciativa, nomeadamente através de troca de informação com o Governo.

Palácio de São Bento, 20 de Setembro de 2011.
O Deputado Autor do Parecer, João Lobo — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Parte IV — Anexo

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 – Introdução No quadro do acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, foi distribuída à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a iniciativa europeia COM (2011) 326 final – Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao direito de acesso a um advogado em processos penais e ao direito de comunicação após a detenção, para o efeito previsto no Protocolo n.º 2 relativo à aplicação do Princípio da Subsidiariedade, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

2 – Objectivos e conteúdo da proposta A presente iniciativa estabelece um quadro legislativo mínimo comum, aplicável aos Estados-membros da União Europeia, sobre o direito de acesso a um advogado em processo penal e o direito de comunicação após a detenção.
Surge no quadro do Programa de Estocolmo, adoptado pelo Conselho Europeu de 10 e 11 de Dezembro de 2009, e constitui a fase subsequente de um conjunto de medidas previstas na Resolução do Conselho de 30 de Novembro de 2009, relativa a um roteiro para reforço dos direitos processuais dos suspeitos ou acusados em processo penal.
Esta proposta de directiva traduz uma densificação e concretização legal da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, em especial na aplicação do artigo 6.º (Direito a um Processo Equitativo) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e dos artigos 6.º (Direito à liberdade e à segurança), 47.º (Direito à acção e a um tribunal imparcial) e 48.º (Presunção de inocência e direitos de defesa) da Carta dos Direitos Fundamentais. Sublinha-se que na exposição de motivos daquela iniciativa se refere que ―o nõmero de queixas sobre o direito de acesso a um advogado tem registado um aumento constante nos õltimos anos‖.
Pelo que, a iniciativa europeia em análise propõe, em síntese, o seguinte: – Os suspeitos e acusados devem ter acesso a advogado nas seguintes fases: antes do início de qualquer interrogatório pelos serviços policiais ou outras autoridades de aplicação da lei; no momento de um eventual acto processual ou de recolha de provas que exija ou permita a presença da pessoa, enquanto direito previsto pela legislação nacional, salvo se prejudicar o obtenção de provas; a partir do início da privação de liberdade (artigo 3.º);